Decisão · STJ

STJ AREsp 3125222

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 735 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural, com pedido de tutela de urgência. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a liminar de despejo, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e legitimidade da retomada nos termos do art. 32 do Decreto n. 59.566/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição apta a embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 619 do CPC pela retomada de bem do espólio sem autorização judicial e sem oitiva dos herdeiros; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro as questões, sem contradição interna, e inconformismo com a valoração probatória não enseja aclaratórios. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 619 do CPC nas instâncias ordinárias. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões de forma clara e coerente, sem contradição interna. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada na origem. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 619, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGIS COSTA BEBER VIONE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 530-534. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural. O julgado foi assim ementado (fl. 466): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TÉRMINO CONTRATUAL. RETOMADA DE IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A concessão de tutela provisória de urgência é medida excepcional, dependente da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, contrato de arrendamento rural com prazo nal estipulado foi regularmente noti cado pelo Espólio do proprietário, indicando a intenção de retomada do imóvel. Não há elementos que demonstrem boa-fé do agravante para a permanência no imóvel, considerando a ciência inequívoca da não renovação contratual e a manifestação do atual proprietário pela exploração direta da propriedade. O art. 32 do Decreto 59.566/66 legitima o despejo em situações de término contratual ou retomada para uso direto, como comprovado nos autos. Não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 484): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de despejo em contrato de arrendamento rural, com término contratual e retomada do imóvel pelo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em veri car a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de boa-fé nos pagamentos realizados e à titularidade do imóvel arrendado. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não apresentando omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão considerou a noti cação válida e a intenção de retomada do imóvel pelo proprietário. A alegação de boa-fé nos pagamentos realizados não se sustenta, uma vez que ocorreram após a manifestação inequívoca de não renovação contratual, afastando a presunção de boa-fé. A titularidade do imóvel foi corretamente abordada, considerando a manifestação do proprietário pela exploração direta da propriedade, sendo irrelevante a indivisibilidade momentânea da área total enquanto não partilhada. Os embargos de declaração não são adequados para rediscutir a matéria já analisada, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reexame de matéria já decidida; sua finalidade é sanar omissões, contradições ou erros materiais. _____ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Nº 70084986017, REL. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, J. 31-03-2021; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50483281320208210001, REL. LIEGE PURICELLI PIRES, J. 26-08-2021. No recurso especial, a parte aponta divergência jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, por contradição, já que as afirmações de que os pagamentos foram feitos após ciência inequívoca da não renovação do arrendamento, e de que Marco Marion seria o titular da área arrendada, seriam colidentes com os documentos constantes dos autos; b) 619 do Código de Processo Civil, já que o acórdão do agravo de instrumento teria admitido retomada de bem do espólio sem autorização judicial e sem a oitiva dos herdeiros, caracterizando ato de disposição patrimonial. Transcreve ementas de julgados do STJ visando demonstrar divergência jurisprudencial quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, com retorno para novo julgamento, ou, subsidiariamente, para que se reforme o acórdão do agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da retomada e a impossibilidade do despejo, com condenação em custas e honorários. Contrarrazões às fls. 507-515. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR TÉRMINO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 735 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de despejo por término de contrato de arrendamento rural, com pedido de tutela de urgência. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a liminar de despejo, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e legitimidade da retomada nos termos do art. 32 do Decreto n. 59.566/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição apta a embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação do art. 619 do CPC pela retomada de bem do espólio sem autorização judicial e sem oitiva dos herdeiros; e (iii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro as questões, sem contradição interna, e inconformismo com a valoração probatória não enseja aclaratórios. 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ante a ausência de prequestionamento do art. 619 do CPC nas instâncias ordinárias. 7. É inviável o conhecimento pela alínea c quando ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia as questões de forma clara e coerente, sem contradição interna. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal não foi prequestionada na origem. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 619, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
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