Decisão · STJ

STJ AREsp 3127999

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento (i) nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF (quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado); (ii) na prejudicialidade (quanto aos pleitos de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos); e (iii) na Súmula n. 284/STF (quanto ao pleito subsidiário de fixação de regime inicial semiaberto). A decisão agravada assentou, ademais, que, ainda que superados os mencionados entraves, as pretensões recursais não prosperariam, pelas seguintes razões: (i) conformidade entre o entendimento adotado pelo Juízo sentenciante e a orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, com a indicação de julgados recentes no mesmo sentido (e-STJ fls. 550/552); (ii) Súmula n. 7/STJ; e (iii) idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a imposição de regime mais gravoso que o previsto para o quantum da pena definitiva, consistente na existência de circunstância judicial negativa em relação ao delito de invasão de domicílio (e-STJ fls. 552/553). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 557/560), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, as razões recursais (e-STJ fls. 557/560) se revelam desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental apresentado por KELMY AMÂNCIO DA SILVA OLIVEIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 544/553). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 557/560), alega o agravante que (i) "restou evidenciado nos autos constrangimento ilegal decorrente da indevida negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como da fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum de pena imposto, circunstâncias que autorizam o conhecimento do habeas corpus mesmo diante da alegação de reiteração, sobretudo quando presente flagrante ilegalidade" (e-STJ fl. 557); (ii) "no caso concreto, não há que se falar em reiteração de writ, uma vez que o recurso mencionado na decisão agravada possui natureza jurídica distinta, com limites cognitivos próprios, não se prestando à análise de constrangimento ilegal de forma ampla como o habeas corpus, instrumento constitucional destinado á tutela imediata de liberdade de locomoção" (e-STJ fls. 557/558). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante às teses alusivas (i) ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) à imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DESCONEXAS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento (i) nas Súmulas n. 282/STF e 356/STF (quanto ao pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado); (ii) na prejudicialidade (quanto aos pleitos de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos); e (iii) na Súmula n. 284/STF (quanto ao pleito subsidiário de fixação de regime inicial semiaberto). A decisão agravada assentou, ademais, que, ainda que superados os mencionados entraves, as pretensões recursais não prosperariam, pelas seguintes razões: (i) conformidade entre o entendimento adotado pelo Juízo sentenciante e a orientação firmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, com a indicação de julgados recentes no mesmo sentido (e-STJ fls. 550/552); (ii) Súmula n. 7/STJ; e (iii) idoneidade da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a imposição de regime mais gravoso que o previsto para o quantum da pena definitiva, consistente na existência de circunstância judicial negativa em relação ao delito de invasão de domicílio (e-STJ fls. 552/553). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 557/560), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Ademais, as razões recursais (e-STJ fls. 557/560) se revelam desconexas, dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, o que evidencia deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão ou o não conhecimento do recurso interposto fundado em óbices e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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