STJ REsp 2248990
CIVILRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse desídia do exequente, consubstanciada ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. 3. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente, promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes. 4. Durante o período de processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não transcorre o prazo de prescrição. Com efeito, não cabe penalizar o exequente pela demora na tramitação do processo, decorrente da sobrecarga do serviço judiciário. Se não corre a prescrição em benefício dos atingidos pela desconsideração, com maior razão ainda não haverá de correr em relação à própria empresa devedora. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desídia da parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Reserva Mercantil Financeira Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 1791-1792): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença. II. Questões em discussão 2. Aferir: (i) se os embargos de declaração não conhecidos possuem efeito interruptivo na contagem do prazo recursal; (ii) a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para que seja reconhecida a prescrição intercorrente; (iii) se a decretação de prescrição com base em período distinto daquele suscitado pela devedora caracteriza cerceamento de defesa e (iv) se houve inércia da parte exequente por período superior ao lapso prescricional. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior do STJ (AgInt no AREsp 2.537.248/DF) reconhece que embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e indicação dos vícios integrativos), interrompem o prazo recursal. 4. A exequente foi regularmente intimada e se manifestou sobre a prescrição intercorrente, assegurando-se o contraditório. 5. A jurisprudência estabelece que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente dos argumentos trazidos pelas partes. 6. Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente decorre da inércia do credor. 7. A ausência de desídia do credor impede a fluência do lapso prescricional. Casuística: Execução iniciada sob a égide do CPC-73. Empresa credora que laborou no sentido de encontrar bens penhoráveis, com interposição de recursos e busca por bens. O ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser considerado como diligência do credor visando a obter a satisfação do seu crédito, até porque excede em complexidade pedidos ordinários de expedição de ofícios. IV. Dispositivo e teses 8. Recurso provido. 9. Teses de julgamento: "1. A Corte Superior do STJ (AgInt no AREsp 2.537.248/DF) reconhece que os embargos de declaração que preencham os requisitos de admissibilidade (tempestividade, cabimento e indicação dos vícios integrativos) interrompem o prazo recursal." "2. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juiz, independentemente dos argumentos trazidos pelas partes, desde que respeitado o prévio contraditório." "3. Nos casos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, a ausência de desídia do credor impede a fluência do lapso prescricional." "4. O ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após frustrada a localização de bens suficientes, deve ser considerado como diligência do credor visando a obter a satisfação do seu crédito". Os embargos de declaração opostos pela Reserva Mercantil Financeira Ltda. foram rejeitados (fls. 1827-1831). Em segundos embargos de declaração, foi sanado erro material apenas para afastar a menção à multa no dispositivo do acórdão (fls. 1843-1845). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e o art. 202 do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional. Aponta: (i) omissão sobre a aplicabilidade dos Temas Repetitivos 568/STJ e Incidente de Assunção de Competência 1/STJ ao caso concreto; (ii) contradição entre a afirmação de ausência de desídia do credor e a consideração de que o simples requerimento de desconsideração teria afastado a prescrição por cerca de nove anos; (iii) erro material e omissão quanto à inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de mero pedido sob a égide do CPC/1973, e a repercussão desse dado para o termo e causas interruptivas da prescrição. Quanto ao art. 927, III e § 1º, do CPC, afirma que o acórdão recorrido deixou de observar precedentes vinculantes desta Corte, especialmente as teses firmadas no Tema Repetitivo 568/STJ (REsp 1.340.553/RS) e no IAC1/STJ (REsp 1.604.412/SC). Defende que, nas execuções iniciadas sob o CPC/1973, diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica, rejeitada ao final, não implicou constrição efetiva e não poderia paralisar indefinidamente a fluência do prazo prescricional intercorrente. Quanto ao art. 202 do Código Civil, sustenta que a prescrição intercorrente consumou-se no período de 30/11/2007 a 30/11/2012, após a única interrupção válida decorrente da citação em 3/11/2005, e do término da suspensão judicial de 30 dias em 29/11/2007. Afirma que não houve ato de constrição efetiva nesse interregno e que a recorrida permaneceu inativa também quanto à alienação do imóvel penhorado e à penhora de créditos voluntariamente ofertados, o que evidenciaria a consumação do prazo quinquenal. A recorrente aponta, ainda, divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados desta Corte e do próprio Tribunal de origem, no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente em execuções sob a égide do CPC/1973, exigindo-se ato constritivo efetivo. Ao fim, requer anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração. Alternativamente, pede reforma para reconhecer a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, requer cassação do acórdão com retorno para novo julgamento conforme a jurisprudência do STJ. Contrarrazões às fls. 1941-1978. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 14.195/01. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Antes da Lei 14.195/2021, o art. 921, § 4º, do CPC apenas permitia o início da contagem do prazo prescricional se houvesse desídia do exequente, consubstanciada ausência de promoção de atos em prol do andamento da execução, depois de já ter transcorrido um ano desde a suspensão do processo pela falta de bens penhoráveis. 3. As alterações da regulamentação da prescrição intercorrente, promovidas pela Lei 14.195/2021, não se aplicam retroativamente para períodos anteriores à sua vigência. Precedentes. 4. Durante o período de processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, não transcorre o prazo de prescrição. Com efeito, não cabe penalizar o exequente pela demora na tramitação do processo, decorrente da sobrecarga do serviço judiciário. Se não corre a prescrição em benefício dos atingidos pela desconsideração, com maior razão ainda não haverá de correr em relação à própria empresa devedora. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desídia da parte exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento.