Decisão · STJ

STJ AREsp 3123141

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem , o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 5003025-39.2022.4.03.6112. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pela ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 66-69). A Embargante apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 100): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIXO. RFFSA. UNIÃO DNIT. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TITULARIDADE DO BEM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança refere-se a Taxa de Lixo vencida entre 11/02/2015 e 11/11/2017, cujas inscrições em dívida ativa se deram em 31/12/2015 a 31/12/2017. 2. Distribuída a execução fiscal em 13/12/2019, o despacho de citação é datado de 17/12/2019. Em primeiro momento foi citada a União Federal, que propôs embargos a execução em 10/03/2020, alegando ilegitimidade de parte e indicando o DNIT como sucessor da RFFSA. 3. Acolhida a ilegitimidade passiva nos Embargos a Execução em sentença de 22/10/2020, e determinada a intimação do Município de Presidente Prudente, em 22/09/2021, foi substituída a CDA anterior para fazer constar o DNIT como devedor. Deferida nova diligência, foi citado o DNIT, em 12/10/2022, e opostos os presentes Embargos a Execução Fiscal, em 25/11/2022. 4. Inocorrência de Prescrição. 5. Recurso de apelação provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 124-126). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1.º, inciso VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mais, alegou haver afronta aos arts. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/80, 174, 202, inciso I, e 203, todos do Código Tributário Nacional, sustentando a prescrição dos créditos exequendos anteriores a 12/10/2017 e, ainda, a impossibilidade de que a execução fiscal prosseguisse "com a substituição do sujeito passivo tributário e a inserção do DNIT como executado" (fl. 138). O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 141-144), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 145-156). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem , o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
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