STJ AREsp 3115470
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, bem como pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de infiltrações supostamente provenientes do imóvel do réu. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, revogou a tutela de urgência e reconheceu a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica, para apuração da origem dos danos e da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao exigir dilação probatória incompatível com a tutela de urgência; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF, dada a natureza precária e provisória da decisão sobre tutela de urgência. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira suficie nte, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC; e incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF diante da natureza provisória das decisões de tutela de urgência. 3. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º, II, IV e VI, 1.022 I e II, 1.025, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIO ALBUQUERQUE PASSARELLA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ e da Súmula 735 do STF, bem como pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS EM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AO DESIDERATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a parte agravante a realizar reparos em imóvel, sob pena de multa diária. A parte agravante alegou ausência de provas suficientes quanto à sua responsabilidade exclusiva pelos danos, apontando que o laudo técnico apresentado não é conclusivo e que a origem dos vícios pode decorrer de fatores diversos, como vícios construtivos ou falta de manutenção do condomínio. Requereu a suspensão da decisão e a realização de perícia técnica antes de qualquer intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida na origem, diante da controvérsia sobre a origem dos danos e a responsabilidade da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada não permite concluir, de forma inequívoca, a responsabilidade da parte agravante pelos danos. O laudo técnico não é conclusivo quanto à origem dos vícios e não aponta risco à integridade física dos moradores. A controvérsia exige dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica, para apuração da origem dos danos e da responsabilidade. A manutenção da decisão agravada pode impor ônus desnecessário e ineficaz, diante da incerteza sobre a efetividade das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com aplicação de multa por caráter protelatório. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação aos arts. 300, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria exigido dilação probatória incompatível com a natureza da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, bem como que o Tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as teses suscitadas nos embargos de declaração. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que havia deferido a tutela de urgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 735 do STF, bem como pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de infiltrações supostamente provenientes do imóvel do réu. 3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, revogou a tutela de urgência e reconheceu a necessidade de dilação probatória, especialmente perícia técnica, para apuração da origem dos danos e da responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 300 do CPC ao exigir dilação probatória incompatível com a tutela de urgência; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. A revisão do juízo sobre a presença dos requisitos do art. 300 do CPC demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. Por analogia, incide a Súmula n. 735 do STF, dada a natureza precária e provisória da decisão sobre tutela de urgência. 8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de maneira suficie nte, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos do art. 300 do CPC; e incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF diante da natureza provisória das decisões de tutela de urgência. 3. A falta de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática impede o conhecimento da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 § 1º, II, IV e VI, 1.022 I e II, 1.025, 1.029 § 1º e 85 § 11; CF, art. 105 III a e c; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 735.