Decisão · STJ

STJ HC 1051144

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-08publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU, CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a multirreincidência do réu, bem como em razão das circunstâncias do delito, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4,69 kg de maconha e 301,5 g de K2), além de rolo de plástico filme, balança de precisão e aparelhos celulares, o que leva à conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas. 4. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tampouco há falar em existência de bis in idem, pois a exasperação da pena-base e a negativa da minorante do tráfico estão fundamentados em elementos distintos e idôneos, em conformidade com o que estabelece a Lei de Drogas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO SILVA MAIA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reforma, uma vez que a jurisprudência do STJ admite a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão quando verificada a existência de constrangimento ilegal, como seria a hipótese. Alega a existência de bis in idem na dosimetria da pena, tendo em vista que as instâncias ordinárias utilizaram a quantidade de drogas apreendidas para justificar o aumento pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO AFASTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU, CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. INVIÁVEL CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a multirreincidência do réu, bem como em razão das circunstâncias do delito, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (4,69 kg de maconha e 301,5 g de K2), além de rolo de plástico filme, balança de precisão e aparelhos celulares, o que leva à conclusão de que o ora agravante se dedica a atividades criminosas e, por conseguinte, servem como fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, porquanto evidenciam sua propensão a práticas criminosas. 4. Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tampouco há falar em existência de bis in idem, pois a exasperação da pena-base e a negativa da minorante do tráfico estão fundamentados em elementos distintos e idôneos, em conformidade com o que estabelece a Lei de Drogas e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
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