Decisão · STJ

STJ RHC 226997

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal. 2. A denúncia oferecida na ação penal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não configuradas no caso em exame. 4. Recurso ordinário improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por FELICISSIMO PAULINO DOS SANTOS FILHO contra o acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem em writ voltado ao trancamento da Ação Penal n. 0000558-22.2019.4.01.3304, em curso na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (fls. 179/184). Consta dos autos que o recorrente, ex-Prefeito de Antônio Cardoso/BA, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967, sob a imputação de destinar indevidamente recursos do Programa de Atenção Básica (PAB) para pagamentos vinculados à área de Vigilância Sanitária, no montante total de R$ 12.947,40, depositados em conta corrente da Caixa Econômica Federal, bem como por despesas com locação de veículos cuja utilização não se teria dado, integralmente, na atenção básica (fls. 181/182). A denúncia foi recebida e, na resposta à acusação, requereu-se absolvição sumária, a qual foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau sob a invocação do princípio do in dubio pro societate, destacando-se a necessidade de instrução (fl. 182). Impetrado habeas corpus perante o TRF1, a Terceira Turma denegou a ordem. Em síntese, o acórdão registrou: (i) independência entre as instâncias cível-administrativa e penal; (ii) atendimento, pela denúncia, aos requisitos do art. 41 do CPP, com existência de elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade; (iii) o crime do art. 1º, III, do DL n. 201/1967 seria de perigo abstrato, de caráter preventivo, "bastando a destinação indevida de verbas públicas, ainda que de forma não dolosa ou sem má-fé"; e (iv) necessidade de instrução para aferição do elemento subjetivo, ausente teratologia na rejeição da absolvição sumária (fls. 183/184). No presente recurso, a defesa afirma ausência de justa causa para a persecução penal, por identidade fático-probatória com ação de improbidade administrativa (n. 1001090-47.2017.4.01.3304), na qual se reconheceu erro material no lançamento contábil e se afastou o dolo/má-fé do agente, com devolução espontânea dos valores antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual foram julgados improcedentes os pedidos, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal, com trânsito em julgado (fls. 190/196). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000558-22.2019.4.01.3304, por ausência de justa causa (fl. 201). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 214): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL TENDO EM VISTA ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO WRIT. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. A independência entre as esferas administrativa, cível (improbidade) e penal impede, como regra, que a absolvição em ação de improbidade administrativa vincule o juízo criminal. 2. A denúncia oferecida na ação penal atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos, suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício da defesa e revelando a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que afasta a alegação de ausência de justa causa. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não configuradas no caso em exame. 4. Recurso ordinário improvido.
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