STJ AREsp 3100346
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e por exigir reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos baseada em agressões físicas atribuídas ao recorrido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer legítima defesa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa por considerar suficiente o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 18 do CPP; e (iii) saber se houve excesso na legítima defesa, à luz do art. 23, parágrafo único, do CP e do art. 187 do CC, apto a afastar a excludente e impor indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O alegado cerceamento de defesa e o reconhecimento de excesso na legítima defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. O apontado desacordo com o art. 18 do CPP é genérico e não demonstra correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial despro vido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas, inclusive para aferir cerceamento de defesa e suposto excesso na legítima defesa. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 18 do CPP é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§2º e §11; CPP, art. 18; CP, art. 23, parágrafo único; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA CAMILA ARAÚJO CHIULO ASSUNÇÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que não restou demonstrada a violação aos dispositivos legais apontados e de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O julgado foi assim ementado: CERCEAMENTO DE DEFESA - Inadmissibilidade - Elementos suficientes para o convencimento do juiz, destinatário das provas - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Ausência de fatos ou provas novas que possam alterar a avaliação inicial determinante do arquivamento de inquérito policial em razão da existência de legítima defesa - Atitude anterior da autora e seu esposo que foi o motivo das agressões perpetradas pelo réu - Causa excludente do dever de indenizar - Inteligência do art. 188, inc. I, do Código Civil - Sentença mantida - Recurso desprovido. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando-se que a insurgência buscava apenas o reexame da matéria decidida . No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 18 do Código de Processo Penal, 23, parágrafo único, do Código Penal, e 187 do Código Civil, sustentando, em síntese, a nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal, a existência de contradição em depoimento de testemunha, bem como o reconhecimento de excesso na legítima defesa, o que afastaria a excludente de ilicitude e ensejaria o dever de indenizar. Requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, subsidiariamente, reformá-lo para reconhecer o excesso na conduta do recorrido e condená-lo ao pagamento de indenização. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais e por exigir reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos baseada em agressões físicas atribuídas ao recorrido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer legítima defesa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa por considerar suficiente o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 18 do CPP; e (iii) saber se houve excesso na legítima defesa, à luz do art. 23, parágrafo único, do CP e do art. 187 do CC, apto a afastar a excludente e impor indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O alegado cerceamento de defesa e o reconhecimento de excesso na legítima defesa demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. O apontado desacordo com o art. 18 do CPP é genérico e não demonstra correlação específica com os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial despro vido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de provas, inclusive para aferir cerceamento de defesa e suposto excesso na legítima defesa. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 18 do CPP é genérica e não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, §§2º e §11; CPP, art. 18; CP, art. 23, parágrafo único; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.