STJ AREsp 3111660
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e consignou que a concessão de habeas corpus de ofício demandaria exame do mérito do recurso especial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo sua concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Configura inovação recursal a pretensão de anulação do acórdão de origem por "contaminação", não deduzida no agravo em recurso especial nem apreciada na decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice sumular, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de provas da traficância demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CALHEIROS DA ROCHA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fl. 337). A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/44): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA DE FOGO. Autoria e materialidade comprovadas. Apesar das teses Defensivas, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Em contrapartida, os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, em relação à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo Réu, estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam fatos coincidentes. Juízo de reprovação mantido. DESPROVIMENTO DO APELO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 80/89). Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 118/134). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, tendo em vista a intempestividade, uma vez que a intimação ocorreu em 02/09/2025 e o agravo foi interposto apenas em 26/09/2025, ultrapassando o prazo legal (e-STJ fls. 374/375). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora reconheça o vício formal do recurso, há flagrante ilegalidade a macular a condenação, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Alega ausência de provas mínimas da traficância, afirmando que a apreensão de 20,46 gramas de cocaína, sem outros elementos indicativos de mercancia, e a admissão do agravante de ser usuário, impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz, ainda, que a manutenção de condenação por crime diverso estaria contaminada pela premissa equivocada da caracterização do tráfico, gerando constrangimento ilegal. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice formal e analisar o mérito; pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e pleiteia, por consequência, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com remessa ao juízo competente e declaração de nulidade dos atos decisórios relativos aos demais crimes, por contaminação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e consignou que a concessão de habeas corpus de ofício demandaria exame do mérito do recurso especial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo sua concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Configura inovação recursal a pretensão de anulação do acórdão de origem por "contaminação", não deduzida no agravo em recurso especial nem apreciada na decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice sumular, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de provas da traficância demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.