Decisão · STJ

STJ AREsp 3111660

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e consignou que a concessão de habeas corpus de ofício demandaria exame do mérito do recurso especial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo sua concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Configura inovação recursal a pretensão de anulação do acórdão de origem por "contaminação", não deduzida no agravo em recurso especial nem apreciada na decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice sumular, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de provas da traficância demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO CALHEIROS DA ROCHA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa (e-STJ fl. 337). A defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/44): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA DE FOGO. Autoria e materialidade comprovadas. Apesar das teses Defensivas, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado. Em contrapartida, os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, em relação à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas praticado pelo Réu, estão em total harmonia com o apurado em sede policial, onde reportam fatos coincidentes. Juízo de reprovação mantido. DESPROVIMENTO DO APELO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 80/89). Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 118/134). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, tendo em vista a intempestividade, uma vez que a intimação ocorreu em 02/09/2025 e o agravo foi interposto apenas em 26/09/2025, ultrapassando o prazo legal (e-STJ fls. 374/375). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora reconheça o vício formal do recurso, há flagrante ilegalidade a macular a condenação, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Alega ausência de provas mínimas da traficância, afirmando que a apreensão de 20,46 gramas de cocaína, sem outros elementos indicativos de mercancia, e a admissão do agravante de ser usuário, impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Aduz, ainda, que a manutenção de condenação por crime diverso estaria contaminada pela premissa equivocada da caracterização do tráfico, gerando constrangimento ilegal. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para superar o óbice formal e analisar o mérito; pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e pleiteia, por consequência, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com remessa ao juízo competente e declaração de nulidade dos atos decisórios relativos aos demais crimes, por contaminação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e consignou que a concessão de habeas corpus de ofício demandaria exame do mérito do recurso especial. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo sua concessão ocorrer por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Configura inovação recursal a pretensão de anulação do acórdão de origem por "contaminação", não deduzida no agravo em recurso especial nem apreciada na decisão agravada. 5. Ainda que superado o óbice sumular, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a alegação de ausência de provas da traficância demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não conhecido.
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