Decisão · STJ

STJ AREsp 3088135

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º II; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema 466, além de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo no valor de R$ 75.000,00, determinou a devolução de valores indevidamente descontados da conta do consumidor e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Alegação de ilegitimidade passiva e culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de falha na prestação do serviço em razão da permissão de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista, possível vítima de golpe. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, é objetiva, sendo irrelevante a autoria de atos fraudulentos praticados por terceiros, que configuram fortuito interno, relacionado ao risco inerente da atividade bancária. 2.A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exige que a instituição financeira demonstre a regularidade das transações e a compatibilidade com o perfil do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Movimentações atípicas empréstimo elevado e transferências sucessivas para terceiros desconhecidos, realizadas logo após o roubo de dispositivos pessoais do consumidor indicam falha no dever de segurança da instituição financeira. 4. Os danos morais configuram-se in re ipsa, dada a violação à dignidade do consumidor e os transtornos causados pela fraude, sendo a quantia de R$ 6.000,00 proporcional e adequada à reparação e à função pedagógica. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas no recurso de apelação. Sustenta, ainda, violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a fraude teria ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Defende, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em hipóteses de fraude praticada por terceiros. Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ, E TEMA 466/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na consonância do acórdão recorrido com o Tema 466/STJ e na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de empréstimo e transferências realizados mediante fraude após subtração de dispositivo pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores indevidos e condenar ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a condenação ao reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade das instituições financeiras em fraudes praticadas por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à falha do serviço e à alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada no Tema 466/STJ e com a Súmula n. 479 do STJ, que afirmam a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno; por isso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório sobre a alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 3. Aplica-se o Tema 466/STJ e a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes como fortuito interno. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 II e 85 § 11; CDC, arts. 14 caput e 14 § 3º II; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 479.
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