Decisão · STJ

STJ AREsp 3086466

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por analogia à Súmula 284 do STF, e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por suposto erro médico em cirurgia plástica estética. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base nas conclusões do laudo pericial que afastaram erro médico e nexo causal. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade dos réus e condená-los ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil do médico, à luz dos arts. 186 e 951 do CC e do art. 14, § 4º, do CDC, permite revisar premissas fáticas para afastar culpa e nexo causal; e (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, pela alegada culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. O reexame das conclusões sobre resultado estético, culpa e nexo causal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial; incide a Súmula 7 do STJ. 8. A tese de culpa exclusiva da vítima, afastada pelo Tribunal de origem, não pode ser revista sem reanálise das provas. Incide a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do resultado estético, da culpa e do nexo causal, bem como para obstar a revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CC, arts. 186 e 951; CDC, art. 14 § 3º II e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDVAN FERRAZ SOARES DE SOUZA SOBRINHO e INSTITUTO DE CIRURGIA PLÁSTICA E OFTALMOLÓGICA LTDA - HOSPITAL PREMIUM contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ao fundamento de deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF, bem como de que a análise das demais alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposto erro médico em cirurgia plástica estética. O julgado foi assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. INSUCESSO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em decorrência de danos materiais, morais e estéticos gerados após a realização de cirurgia plástica. A paciente realizou procedimentos de mamoplastia, abdominoplastia e lipoaspiração. Alega que houve má execução, resultando em necrose mamária, perda da aréola, cicatrizes irregulares e deformidades abdominais, ensejando-se despesas adicionais e sequelas físicas e emocionais. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, com base em laudo pericial no qual se concluiu pela inexistência de nexo causal. A apelante pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento dos danos e condenação dos réus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve erro médico em cirurgia plástica estética, dado o resultado desarmonioso; (ii) apurar a força probatória do laudo pericial diante de outras provas; (iii) analisar a responsabilidade solidária do hospital; e (iv) determinar a existência e o montante dos danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, sendo a responsabilidade do médico subjetiva com presunção de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 4. O juiz não está adstrito às conclusões do perito, conforme o art. 479 do CPC, podendo afastá-las se o parecer técnico for superficial ou se o conjunto probatório indicar resultado desarmonioso. 5. As fotos nos autos revelam resultado estético desarmonioso e pior do que o estado anterior da paciente. 6. A alegação de abandono de tratamento não se sustenta. 7. Há dever de indenizar se o resultado da cirurgia plástica estética é insatisfatório, segundo o senso comum, e o profissional não prova causa excludente. 8. Os danos materiais foram provados e devem ser integralmente ressarcidos. 9. Os danos morais são devidos pela angústia e sofrimento decorrentes da mutilação e da ofensa à autoestima. 10. Os danos estéticos são autônomos e cumuláveis com os morais, caracterizando-se por lesão permanente à aparência física. 11. O hospital possui responsabilidade solidária pelo serviço defeituoso, posto que o procedimento cirúrgico foi realizado em suas dependências e com sua estrutura, por médico integrante do quadro societário. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. O recurso é provido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à boa prestação do serviço hospitalar, à alegada ausência de demonstração do nexo causal, à existência de caso fortuito e à impugnação dos valores fixados a título de danos materiais. Sustenta, ainda, violação dos arts. 186 e 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa e de nexo causal, circunstâncias que, segundo afirma, não foram demonstradas no caso concreto, especialmente diante das conclusões do laudo pericial. Argumenta que houve violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que teria havido abandono do tratamento pela paciente, circunstância que configuraria culpa exclusiva da vítima e romperia o nexo causal. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos ao tribunal de origem, ou, subsidiariamente, para que seja restabelecida a sentença de improcedência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por analogia à Súmula 284 do STF, e por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta por suposto erro médico em cirurgia plástica estética. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base nas conclusões do laudo pericial que afastaram erro médico e nexo causal. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade dos réus e condená-los ao pagamento de indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade civil do médico, à luz dos arts. 186 e 951 do CC e do art. 14, § 4º, do CDC, permite revisar premissas fáticas para afastar culpa e nexo causal; e (iii) saber se incide o art. 14, § 3º, II, do CDC, pela alegada culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 7. O reexame das conclusões sobre resultado estético, culpa e nexo causal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial; incide a Súmula 7 do STJ. 8. A tese de culpa exclusiva da vítima, afastada pelo Tribunal de origem, não pode ser revista sem reanálise das provas. Incide a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório acerca do resultado estético, da culpa e do nexo causal, bem como para obstar a revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II e 85 § 11 e § 2º; CC, arts. 186 e 951; CDC, art. 14 § 3º II e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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