STJ RHC 225476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROVÁVEL REGIME. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, ressaltando-se que havia a participação de dois menores de idade na prática delitiva. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 4. Em relação às alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IZAIAS MOURÃO BRAGA contra a decisão de fls. 182-187, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP. Assevera que a conduta atribuída ao agravante decorreu de abordagem policial isolada, não havendo elementos concretos de habitualidade criminosa, organização estruturada ou profissionalismo na traficância. Defende que a apreensão de aproximadamente 130 g de maconha e 1 g de cocaína não se mostra exacerbada a ponto de, isoladamente, ensejar a segregação cautelar. Pondera que a referência genérica à existência de registros criminais pretéritos, por si só, não legitima a prisão preventiva. Destaca a desproporcionalidade da prisão, pois, em caso de condenação, poderá ser reconhecido o redutor do tráfico privilegiado e fixado regime menos gravoso do que o fechado. Argumenta que a custódia foi convertida em indevida antecipação de pena e ressalta a violação do princípio da presunção de inocência. Salienta que não foi devidamente demonstrada a inadequação das medidas cautelares alternativas, as quais seriam suficientes para acautelar o processo. Aponta que a custódia vem se prolongando no tempo, o que evidenciaria o excesso de prazo, e alega que inexistem fatos novos ou contemporâneos capazes de renovar o periculum libertatis, não havendo contemporaneidade na fundamentação da prisão. Manifesta interesse na intimação da Defensoria Pública para sustentação oral. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a revogação da prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENORES DE IDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROVÁVEL REGIME. NÃO AFERÍVEL VIA WRIT. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante possui diversos registros criminais em sua folha de antecedentes, ressaltando-se que havia a participação de dois menores de idade na prática delitiva. 3. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). 4. Em relação às alegações de excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental improvido.