Decisão · STJ

STJ AREsp 3075965

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-14publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 932, III, do CPC, especificamente quanto à possibilidade de conhecimento da apelação quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais da sentença. Discute-se, portanto, se é legítima a aplicação de rigor formal que impeça o exame do mérito do recurso, em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. 2. O acórdão recorrido consignou que a parte recorrente, na apelação, limitou-se a reiterar os argumentos expendidos na contestação, sem refutar os fundamentos adotados na sentença, caracterizando ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica das razões determinantes do julgado revela deficiência de fundamentação das razões recursais e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à insuficiência das razões da apelação demanda o reexame do conteúdo das manifestações processuais e das circunstâncias fáticas reconhecidas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LOTRAN-LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 351-354). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 250-251): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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