Decisão · STJ

STJ AREsp 3071676

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, deduzida de forma genérica e sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal de origem sobre a aplicação do art. 219 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e enseja a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do laudo pericial e dos pressupostos fáticos relativos à existência de vícios construtivos, nexo causal e culpa exclusiva do condomínio esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 1.518 - 1.523). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.382): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE GAFISA S/A. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. 1. Exercício da pretensão antes de esgotado o prazo prescricional decenal. 2. Prova pericial conclusiva no sentido da caracterização de defeitos construtivos, no prazo de garantia da obra, concernentes a defeitos na casa de bombas; na construção da pista de bicicross; caixa de esgoto e gordura; juntas de dilatação; alagamentos no subsolo e pátio térreo; na instalação de painéis de energia solar; gradil de proteção do condomínio; queda da ponte da piscina; pontos de fissuras e rachaduras; e, em prismas de ventilação que não possuem acesso para limpeza. 3. Partes que, durante o curso da demanda, celebram acordo para a solução de problemas verificados por conta dos revestimentos cerâmicos das fachadas do empreendimento, que restou homologado. 4. Conclusões apresentadas pela perita que foram tecnicamente justificadas, não se limitando, como alegou a recorrente, a responder os quesitos apresentados pelas partes, mas analisando, individualmente, os itens enumerados na inicial, sendo certo que, após a apresentação de análise pelos assistentes técnicos das partes, a especialista prestou esclarecimentos, tendo-se por atendido o procedimento previsto no Diploma Processual Civil, não se identificando o vício alegado pela apelante. 5. Conquanto não esteja o juiz vinculado às conclusões da prova técnica, conforme a regra do artigo 479 do CPC, o afastamento da análise pericial pressupõe a existência de outros elementos de convicção que a contrariem, o que, neste caso, não se verifica. Apesar da impugnação oposta, a ré não logrou descaracterizar a correção das constatações expressas no laudo pericial, a partir das quais se concluiu pela caracterização dos defeitos construtivos, que justificam a condenação, com a procedência parcial do pedido. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.416). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inexistência de deficiência de fundamentação e inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF; a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, afirmando tratar-se de questões de direito (ausência de prestação jurisdicional, distribuição do ônus da prova e cerceamento de defesa); e (c) existência de prequestionamento, inclusive ficto, pela oposição de embargos de declaração quanto ao art. 219 do Código de Processo Civil, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.538 - 1.544). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, deduzida de forma genérica e sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal de origem sobre a aplicação do art. 219 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e enseja a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do laudo pericial e dos pressupostos fáticos relativos à existência de vícios construtivos, nexo causal e culpa exclusiva do condomínio esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →