STJ PUIL 5450
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. NORMA INFRALEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado. 2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). 3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal, considerando o disposto na Resolução Contran n. 182/2005. Contudo, a referida norma administrativa - utilizada como fundamento para solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita. 5. O PUIL tem natureza recursal (ARE 850960 AgR/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 24/3/2015, Segunda Turma, DJ de 13/4/2015), razão pela qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios, quando, fixados na origem, o pedido é julgado improcedente ou não conhecido, como no caso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL RODRIGUES MENDONCA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 421-426) que não conheceu do PUIL, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, apontando, ademais, a necessidade de reexame de provas e a impossibilidade de revisão de norma infralegal, e majorou os honorários advocatícios "em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 398), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça". Nas razões do agravo interno (fls. 435-445), o agravante alega que realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando dissídio sobre o termo inicial e a contagem dos prazos do art. 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas. Acrescenta que há violação direta à Lei n. 14.229/2021, indicando inadequação da aplicação de resolução administrativa ao caso. Indica que a majoração de honorários seria indevida no juízo de inadmissibilidade do PUIL. Assevera que (fl. 438): A divergência ficou evidente quando, de um lado, quando o acórdão recorrido entendeu que a contagem se daria somente com a conclusão do próprio processo de suspensão/cassação, aplicando equivocadamente a regra prescricional quinquenal, enquanto, de outro, o acórdão paradigma, oriundo da Turma Recursal do Mato Grosso do Sul, aplicou o correto entendimento entendendo que a contagem do prazo de 360 dias é feita a partir do encerramento do processo administrativo da multa que deu ensejo à penalidade de suspensão/cassação. Por fim, requer a reconsideração da decisão e o provimento do agravo interno, postulando o processamento do PUIL, a fixação de tese sobre decadência das notificações da penalidade no procedimento de suspensão ou cassação do direito de dirigir e o afastamento da majoração dos honorários. Sem contrarrazões (fl. 453). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. NORMA INFRALEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal - PUIL dirigido ao Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de divergência, com a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, por meio da realização do cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), inclusive com prova por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado. 2. É inviável o PUIL quando a solução da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado na via eleita. Súmulas aplicáveis por analogia: Súmula n. 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e Súmula n. 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). 3. O acórdão impugnado, sem destoar do paradigma, analisou o prazo prescricional para o DETRAN iniciar o processo administrativo e o prazo decadencial para autoridade administrativa aplicar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 4. A prescrição quinquenal foi analisada pela Turma Recursal, considerando o disposto na Resolução Contran n. 182/2005. Contudo, a referida norma administrativa - utilizada como fundamento para solução da controvérsia - não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual é insuscetível de revisão na via eleita. 5. O PUIL tem natureza recursal (ARE 850960 AgR/SC, Relator Ministro Teori Zavascki, julgamento em 24/3/2015, Segunda Turma, DJ de 13/4/2015), razão pela qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios, quando, fixados na origem, o pedido é julgado improcedente ou não conhecido, como no caso. 6. Agravo interno desprovido.