STJ AREsp 3061933
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 333/STJ (RESP N. 959.338/SP). OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A indicação de ofensa, nas razões do recurso especial, a dispositivo de lei federal desprovido de conteúdo normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da inteligência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova documental apresentada na liquidação de sentença demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da orientação firmada no julgamento dos EDcl no REsp n. 959.338/SP (Tema n. 333/STJ), compete ao juízo da liquidação apreciar, caso a caso, a suficiência e a idoneidade da documentação apresentada para comprovação da efetiva exportação, não havendo exigência apriorística de documentos específicos, desde que demonstrado o fato constitutivo do direito ao crédito-prêmio de IPI. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 831-836). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se: (i) pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com adequada fundamentação do acórdão recorrido e desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes; (ii) pela suficiência, para o deslinde da controvérsia, da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem quanto à preclusão e à idoneidade do relatório da SECEX; (iii) pela inadequação normativa do art. 13, § 1º, do Decreto-Lei n. 491/1969 para infirmar o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; (iv) pela incidência, no caso, do óbice da Súmula n. 7/STJ, quanto ao reexame da suficiência dos documentos, por demandar revolvimento fático-probatório; e (v) pela consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento dos EDcl no REsp (repetitivo) n. 959.338/SP, segundo a qual compete ao juízo da liquidação avaliar a idoneidade, caso a caso, dos documentos apresentados, reputando suficiente o relatório da SECEX. Nas presentes razões (fls. 844-852), a parte agravante insiste na afirmação que houve violação ao art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não teria enfrentado argumento central quanto à insuficiência do relatório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) para comprovar, na hipótese vertente, o efetivo ingresso de divisas e a efetiva exportação, inclusive à luz de Nota Técnica 01/2017 da própria SECEX, reputando imprescindíveis guias de exportação e contratos de câmbio. Sustenta que, ao contrário do que decidido, não incide a Súmula n. 284/STF, pois o art. 13, § 1º, do Decreto-Lei n. 491/1969 conteria comando condicionando o benefício à comprovação da efetiva exportação, o que teria sido desrespeitado pela Corte de origem. Defende, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por versar a controvérsia jurídica ora em apreço sobre suficiência documental, o que, a seu entender, não demandaria reexame de provas. Por fim, pugna por interpretação diversa do Tema n. 333/STJ (REsp 959.338/SP), no sentido de que o relatório da SECEX, isoladamente, não seria suficiente, sendo indispensáveis as guias de exportação e os contratos de câmbio. Pugna a agravante, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer integralmente e dar provimento ao recurso especial por ela interposto. Regularmente intimada, a parte recorrida, ora agravada - TEMA TERRA EQUIPAMENTOS LTDA. -, apresentou resposta ao recurso em análise (fls. 857-883). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI DESPROVIDO DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 333/STJ (RESP N. 959.338/SP). OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes. 2. A indicação de ofensa, nas razões do recurso especial, a dispositivo de lei federal desprovido de conteúdo normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da inteligência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à suficiência da prova documental apresentada na liquidação de sentença demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Nos termos da orientação firmada no julgamento dos EDcl no REsp n. 959.338/SP (Tema n. 333/STJ), compete ao juízo da liquidação apreciar, caso a caso, a suficiência e a idoneidade da documentação apresentada para comprovação da efetiva exportação, não havendo exigência apriorística de documentos específicos, desde que demonstrado o fato constitutivo do direito ao crédito-prêmio de IPI. 5. Agravo interno desprovido.