Decisão · STJ

STJ RHC 224227

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO GLICERIO RODRIGUES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 317): RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE DISPENSA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. TESES DE NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Recurso em habeas corpus improvido. Nas razões, a parte agravante alega que a controvérsia possui alta densidade constitucional e processual penal e demanda apreciação colegiada pela Sexta Turma, por envolver a legalidade da prisão preventiva e a motivação judicial, afastando a aplicação mecânica de jurisprudência obstativa. Argumenta que é inadequada a premissa de supressão de instância quanto à legalidade da prisão, pois o Tribunal de origem apreciou a manutenção da cautelar, sendo inseparáveis, nesse exame, os vícios que a contaminam. Sustenta ausência de fundamentação contemporânea, concreta e individualizada na sentença para manter a prisão, não bastando a reafirmação de razões pretéritas nem referências genéricas à garantia da ordem pública, gravidade e insuficiência de cautelares. Defende a impossibilidade de utilizar gravidade abstrata do fato e suposta inserção estrutural em organização criminosa como fundamentos automáticos da cautelar, sem demonstração de risco atual específico. Afirma violação da presunção de inocência, com execução antecipada disfarçada, porque não se demonstrou a imprescindibilidade atual da segregação. Aduz que condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas não foram examinadas seriamente, exigindo motivação real e proporcional. Requer reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso, com revogação da prisão ou substituição por cautelares, ou, subsidiariamente, submissão do agravo ao julgamento colegiado da Sexta Turma . Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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