STJ AREsp 3062175
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO PELO MANDANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda envolvendo arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, alegando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e incorreta interpretação da legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e (iii) determinar se o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. A análise da alegada nulidade do contrato e das circunstâncias relativas à prestação de serviços advocatícios exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços é rescindido por iniciativa do mandante antes do término da execução do serviço. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por omissões não sanadas em embargos de declaração quanto a pontos essenciais, o que impõe o retorno dos autos à origem para exame específico das questões e documentos, à luz de julgados desta Corte. Afirma, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ porque o TJMT reconheceu de forma inconteste a existência de contrato e de termo de quitação, tratando-se de mera subsunção normativa, e aponta violação ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO PELO MANDANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda envolvendo arbitramento de honorários advocatícios após a rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, alegando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e incorreta interpretação da legislação federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto à alegada violação de dispositivos legais; e (iii) determinar se o exame da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 4. A análise da alegada nulidade do contrato e das circunstâncias relativas à prestação de serviços advocatícios exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento judicial de honorários advocatícios quando o contrato de prestação de serviços é rescindido por iniciativa do mandante antes do término da execução do serviço. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.