Decisão · STJ

STJ AREsp 3055674

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados ou interpretados de forma divergente pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido." (e-STJ fl. 1.036) Em suas razões (e-STJ fls. 1.045/1.050), a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto ao fato de que as teses firmadas nos Temas nºs 936, 955 e 1.021/STJ decorrem da interpretação sistemática dos arts. 1º, 9º e 32 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que tais preceitos legais foram expressamente mencionados no agravo em recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula nº 284/STF. Afirma que o aresto atacado "(..) não esclarece se teria havido ausência total de indicação dos dispositivos, indicação considerada formalmente inadequada ou deficiência na demonstração analítica da ofensa. Essa ausência de delimitação compromete a compreensão da ratio decidendi e caracteriza omissão relevante." (e-STJ fl. 1.047) Argumenta que "(..) Os Temas 936, 955 e 1.021/STJ não constituem fonte normativa autônoma, mas interpretação consolidada de dispositivos federais específicos. Assim, ao apontar contrariedade a tais entendimentos vinculados à LC nº 109/2001, a embargante indicou afronta direta à legislação federal que lhes serve de fundamento." (e-STJ fl. 1.047) Menciona omissão em relação ao fato de que "(..) eventual deficiência atribuída ao recurso especial deveria ter sido analisada à luz da impugnação apresentada no agravo, o que não foi feito." (e-STJ fl. 1.048) Defende que também não foi enfrentada a alegação referente à aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito. Consigna, ainda, a existência de contradição interna no julgado, visto que o relatório reconhece que houve vinculação dos Temas nºs 936, 955 e 1.021/STJ aos arts. 1º, 9º e 32 da LC nº 109/2001. Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.052/1.104. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a contradição externa, como divergência entre o julgado e a tese da parte ou com outros precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →