STJ HC 1035529
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. Embora a defesa sustente a possibilidade de afastar a execução antecipada da pena em razão de indícios de nulidade, da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e do fato de que estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração sobre o mérito e Embargos Infringentes sobre a pena, não há nos autos manifesta ilegalidade que caracterizem indícios de nulidade e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JUARES CERLEI NOGUEIRA e JUARES CERLEI NOGUEIRA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5001411-51.2012.8.21.0021. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE n. 1.235.340/SC, que teve repercussão geral reconhecida no Tema 1.068, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 2. Embora a defesa sustente a possibilidade de afastar a execução antecipada da pena em razão de indícios de nulidade, da decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e do fato de que estão pendentes de julgamento Embargos de Declaração sobre o mérito e Embargos Infringentes sobre a pena, não há nos autos manifesta ilegalidade que caracterizem indícios de nulidade e decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Portanto, com a ressalva de entendimento pessoal e à luz da jurisprudência da Corte Constitucional, não há ilegalidade na decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.