Decisão · STJ

STJ AREsp 3052347

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO APARENTE EM SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PORCELANATO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos consumidores contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de alegados defeitos na instalação de piso porcelanato em imóvel residencial. 2. Os agravantes alegam que as anomalias constatadas no piso (trincas, fissuras e falhas de nivelamento) configurariam "fato do serviço" (acidente de consumo), atraindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não mero "vício do serviço", sujeito ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do mesmo diploma. 3. O Tribunal de origem reconheceu a decadência, qualificando as falhas como vício aparente e de fácil constatação, de natureza estética e sem risco à segurança dos consumidores, aplicando o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial foi tido por inadmissível, especialmente em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que motivou a interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, requalificar os defeitos na instalação do piso porcelanato, tidos pelo Tribunal de origem como vício aparente e de natureza meramente estética, para "fato do serviço", a fim de afastar a decadência reconhecida com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e aplicar o prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; e (ii) saber se, diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", com base em alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, em conformidade com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a decadência, consignou de forma expressa que as falhas na instalação do piso porcelanato constituem vício aparente e de fácil constatação, de natureza exclusivamente estética, que não torna o imóvel inutilizável nem oferece risco aos consumidores, afetando apenas a aparência e, eventualmente, o valor do bem, razão pela qual aplicou o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcorreu integralmente antes do ajuizamento da ação. 7. A pretensão recursal de reconhecer "fato do serviço" em lugar de "vício do serviço" exige reexame aprofundado das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à extensão, natureza e repercussão das anomalias constatadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, por importar simples reexame de prova em sede de recurso especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte recorrente demonstra, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que sua tese demanda apenas novo enquadramento jurídico, ônus que os agravantes não cumpriram. 9. Consolidada a incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica igualmente impedido o seu conhecimento pela alínea "c" quanto à mesma controvérsia, pois a verificação da similitude fática necessária ao confronto de julgados também demandaria reexame de matéria probatória. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra na qual não conheci do recurso especial (e-STJ, fls. 414/420). Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a agravada apresentou impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 437/456). É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO APARENTE EM SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE PORCELANATO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos consumidores contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de alegados defeitos na instalação de piso porcelanato em imóvel residencial. 2. Os agravantes alegam que as anomalias constatadas no piso (trincas, fissuras e falhas de nivelamento) configurariam "fato do serviço" (acidente de consumo), atraindo o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não mero "vício do serviço", sujeito ao prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do mesmo diploma. 3. O Tribunal de origem reconheceu a decadência, qualificando as falhas como vício aparente e de fácil constatação, de natureza estética e sem risco à segurança dos consumidores, aplicando o prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. O recurso especial foi tido por inadmissível, especialmente em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que motivou a interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, requalificar os defeitos na instalação do piso porcelanato, tidos pelo Tribunal de origem como vício aparente e de natureza meramente estética, para "fato do serviço", a fim de afastar a decadência reconhecida com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e aplicar o prazo prescricional do art. 27 do mesmo diploma; e (ii) saber se, diante da incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", com base em alegada divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, em conformidade com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O Tribunal de origem, ao reconhecer a decadência, consignou de forma expressa que as falhas na instalação do piso porcelanato constituem vício aparente e de fácil constatação, de natureza exclusivamente estética, que não torna o imóvel inutilizável nem oferece risco aos consumidores, afetando apenas a aparência e, eventualmente, o valor do bem, razão pela qual aplicou o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual transcorreu integralmente antes do ajuizamento da ação. 7. A pretensão recursal de reconhecer "fato do serviço" em lugar de "vício do serviço" exige reexame aprofundado das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à extensão, natureza e repercussão das anomalias constatadas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, por importar simples reexame de prova em sede de recurso especial. 8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a parte recorrente demonstra, de forma objetiva e vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que sua tese demanda apenas novo enquadramento jurídico, ônus que os agravantes não cumpriram. 9. Consolidada a incidência da Súmula 7/STJ em relação à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica igualmente impedido o seu conhecimento pela alínea "c" quanto à mesma controvérsia, pois a verificação da similitude fática necessária ao confronto de julgados também demandaria reexame de matéria probatória. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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