Decisão · STJ

STJ AREsp 3049939

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a nulidade da cláusula de recompra, a inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos, reconheceu a cessão de crédito pro solvendo com FIDC, validou a cláusula de recompra e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de recompra e a responsabilidade do cedente pela solvência violam o art. 296, do Código Civil; (ii) saber se garantias pessoais e responsabilidade do cedente em fomento mercantil afrontam o art. 914, do Código Civil; (iii) saber se o título é inexigível nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de garantias em contratos de factoring. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reinterpretar contrato e reexaminar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 296 e 914; CPC, arts. 803, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE NILTON PEDRI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com a incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, e com a referência de que tais óbices obstam também o conhecimento pela alínea c (fls. 875-877). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 895-903. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 811-812): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. PROCEDÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, IV, E 803, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO APRESENTADO NÃO CONHECIDO. DEFENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) E DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE "RECOMPRA" PELO CEDENTE. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE CESSÃO CIVIL ORDINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CEDENTE QUE RESPONDE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA DE RECOMPRA EXIGÍVEL PELA INADIMPLÊNCIA DOS TÍTULOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DAS PARTES EMBARGANTES. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, NEGLIGÊNCIA OU CONDUTA PROCESSUAL REPROVÁVEL. DICÇÃO DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CONSTATADAS. RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE EMBARGADA. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DAS PARTES EMBARGANTES. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). RECURSO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS PARTES EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 828): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. RECURSO PROVIDO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. AVENTADA OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À NATUREZA DA ATIVIDADE PRATICADA PELA PARTE EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIDA A ATIVIDADE DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, COM A CONSEQUENTE VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. MATÉRIA ABORDADA DE FORMA AMPLA E CLARA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 296, do Código Civil, porque o acórdão teria admitido cláusula de recompra e responsabilidade pela solvência do devedor em operação que se configurou como factoring, o que desvirtuou a natureza do negócio e impôs regresso indevido ao cedente; b) 914, do Código Civil, já que se teria imputado garantia pessoal e responsabilidade pelo adimplemento sem suporte legal em contrato de fomento mercantil, tornando inexigíveis os títulos; e c) 803, I, do Código de Processo Civil, pois o título executivo seria inexigível em razão da nulidade da cláusula de recompra e das garantias pessoais vinculadas à operação reputada como factoring. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a cláusula de recompra em cessão de crédito pro solvendo firmada com FIDC é válida e que os títulos são exigíveis, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Cível n. 1.0687.14.007056-0/002) e de julgados do STJ que reconhecem a nulidade de garantias em contratos de factoring (fls. 834-844 e 881-891). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se restabeleça a sentença que declarou a nulidade da cláusula de recompra, a inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução. Requer ainda, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para instrução, e a juntada do acórdão paradigma, além de intimações em nome do patrono (fls. 844-845). Contrarrazões às fls. 855-874. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se pleiteou a nulidade da cláusula de recompra, a inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos, reconheceu a cessão de crédito pro solvendo com FIDC, validou a cláusula de recompra e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula de recompra e a responsabilidade do cedente pela solvência violam o art. 296, do Código Civil; (ii) saber se garantias pessoais e responsabilidade do cedente em fomento mercantil afrontam o art. 914, do Código Civil; (iii) saber se o título é inexigível nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade de garantias em contratos de factoring. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende reinterpretar contrato e reexaminar o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 296 e 914; CPC, arts. 803, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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