STJ AREsp 3044799
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de preempção cumulada com anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, demarcatória e tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência e extinguiu o processo, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a decadência e manteve a improcedência do direito de preferência por insuficiência do depósito "tanto por tanto", preservando a presunção de veracidade da escritura e reputando desnecessária a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 504 do CC pelo reconhecimento da insuficiência do depósito e pela negativa de prova sobre simulação ou fraude no preço; (ii) saber se houve violação do art. 1.314 do CC pela introdução de terceiros e pela negativa de instrução probatória por cerceamento de defesa; (iii) saber se a indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por erro material, impede o conhecimento por falta de prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do direito de preferência em bem divisível em estado de indivisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do depósito "tanto por tanto" e à alegada simulação ou fraude no preço, pois o acórdão local reconheceu a insuficiência do depósito e a ausência de prova robusta para desconstituir a presunção da escritura. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, porque o Tribunal de origem reputou suficientes as provas documentais e consignou que extinção de condomínio e demarcação demandam ação própria. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 1.584, § 2º, do CC, dispositivo estranho à lide e não prequestionado. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois a controvérsia está adstrita a premissas fáticas (insuficiência do depósito e ausência de prova de fraude), o que denota a ausência de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência do depósito "tanto por tanto" e da alegada fraude no preço, mantida a presunção de veracidade da escritura pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais e da inadequação da via para extinção de condomínio e demarcação. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por falta de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.314 e 1.584 § 2º; CPC, arts. 85 § 11 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETÚLIO CARDOSO FILHO e por SINAILDA LÁZARA DA SILVA CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria apontada, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e pelo prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de preempção cumulada com anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, demarcatória de propriedade rural e pedido de tutela de urgência. O julgado foi assim ementado (fls. 733-735): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NA FIXAÇÃO DO PREÇO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DEMARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito de preferência na aquisição de cota-parte de imóvel, anulação da escritura pública de compra e venda, extinção de condomínio e demarcação da área correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os recorrentes possuem direito de preferência na aquisição da cota-parte alienada; (ii) saber se houve comprovação de fraude na fixação do preço da compra e venda; e (iii) saber se são cabíveis os pedidos de extinção do condomínio e demarcação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante o art. 515 do Código Civil, o direito de preferência exige o pagamento do valor integral ajustado na negociação, providência da qual não se desincumbiram os autores, ensejando a respectiva improcedência. 4. Devem ser mantidos os termos da escritura pública de compra e venda fustigada, a qual goza de presunção de veracidade, pois que inexistentes nos autos documentos aptos a desconstituí-la. 5. A alegação de fraude na fixação do preço não foi comprovada, pois a avaliação apresentada pelos autores/recorrentes não foi suficiente para afastar a pertinência do valor atribuído ao negócio jurídico pelos contratantes. 6. A extinção do condomínio não pode ser imposta aos adquirentes da cota-parte do imóvel, pois incompatível com o seu direito de propriedade e com o procedimento adotado. 7. O pedido de demarcação deve observar o procedimento adequado, sendo inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar o reconhecimento da decadência do direito de preferência vindicado, bem como julgá-lo improcedente, ante a insuficiência do depósito realizado. Tese de julgamento: "1. O exercício do direito de preferência exige o pagamento integral do valor ajustado na compra e venda atacada." "2. A presunção de veracidade da escritura pública somente pode ser afastada por prova robusta." "3. A extinção do condomínio não pode ser imposta aos adquirentes da cota-parte do imóvel, conquanto incompetível com o seu direito de propriedade e com o procedimento adotado." "4. O pedido de demarcação deve observar o rito processual adequado." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 805-807): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Duplos Embargos de declaração opostos com fundamento na existência de omissão e erro material no julgamento de apelação cível. Alegações recursais voltadas ao prequestionamento da matéria, à correção de supostos equívocos em relação ausência de majoração dos honorários sucumbenciais e à omissão quanto à possibilidade de divisão do imóvel rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu dos vícios da omissão ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, revelando-se suficiente a apresentação de fundamentação condizente com a resolução da controvérsia. 4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria versada, nos exatos termos art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada. 5. Na hipótese, não há que se cogitar omissão quanto à tese de fraude no negócio jurídico, pois que o decisum adequadamente pontuou que os autores/1ºs embargantes não se desincumbiram do ônus preconizado no Art. 373, I do CPC. 6. De igual forma, quanto a divisibilidade do imóvel rural, pois que textualmente esclarecido que as matérias inerentes a extinção do condomínio e demarcatória reclamam ação própria. 7. Por fim, inexistente erro material concernente a ausência de majoração da verba honorária sucumbencial, na medida em que a providência somente é possível em razão do desprovimento ou do não conhecimento da apelação cível, situações não verificadas in casu, conquanto o recurso foi julgado parcialmente procedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Duplos embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta a matéria principal debatida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC." No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 504, do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria desrespeitado o direito de preferência dos condôminos ao manter a venda a terceiros sem oportunizar a aquisição "tanto por tanto" e sem admitir a produção de prova sobre a simulação de preço; b) 1.314, do Código Civil, já que o acórdão recorrido teria permitido a alteração da destinação da coisa comum e a introdução de terceiros sem o consenso, além de negar a instrução para apuração da fraude no negócio; c) 1.584, § 2º, do Código Civil, porque, por erro material, foi indicado nos pressupostos do recurso, embora a tese central versasse sobre os arts. 504 e 1.314. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela improcedência do direito de preferência por "insuficiência do depósito", divergiu do entendimento do REsp 1.207.129/MG, que reconhece a preferência mesmo em bem divisível em estado de indivisão. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, se reconheça a nulidade da compra e venda e se assegure o exercício do direito de preferência com a instrução probatória. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a indivisibilidade do imóvel rural e se anule o negócio jurídico. Contrarrazões às fls. 885-909. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de preempção cumulada com anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, demarcatória e tutela de urgência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência e extinguiu o processo, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a decadência e manteve a improcedência do direito de preferência por insuficiência do depósito "tanto por tanto", preservando a presunção de veracidade da escritura e reputando desnecessária a instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 504 do CC pelo reconhecimento da insuficiência do depósito e pela negativa de prova sobre simulação ou fraude no preço; (ii) saber se houve violação do art. 1.314 do CC pela introdução de terceiros e pela negativa de instrução probatória por cerceamento de defesa; (iii) saber se a indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por erro material, impede o conhecimento por falta de prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do direito de preferência em bem divisível em estado de indivisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do depósito "tanto por tanto" e à alegada simulação ou fraude no preço, pois o acórdão local reconheceu a insuficiência do depósito e a ausência de prova robusta para desconstituir a presunção da escritura. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa e à necessidade de dilação probatória, porque o Tribunal de origem reputou suficientes as provas documentais e consignou que extinção de condomínio e demarcação demandam ação própria. 8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 1.584, § 2º, do CC, dispositivo estranho à lide e não prequestionado. 9. O dissídio jurisprudencial não se configura, pois a controvérsia está adstrita a premissas fáticas (insuficiência do depósito e ausência de prova de fraude), o que denota a ausência de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da suficiência do depósito "tanto por tanto" e da alegada fraude no preço, mantida a presunção de veracidade da escritura pública. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais e da inadequação da via para extinção de condomínio e demarcação. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento da indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por falta de prequestionamento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante a ausência de similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.314 e 1.584 § 2º; CPC, arts. 85 § 11 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.