Decisão · STJ

STJ REsp 2232712

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível parcialmente provida no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que reduziu os danos morais e fixou os honorários sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum com tutela de urgência sobre fornecimento de medicamento e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, condenou em danos morais de R$ 15.000,00 e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a obrigação de fazer, reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao restringir a base de cálculo dos honorários à indenização por danos morais, excluindo a expressão econômica da obrigação de fazer; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ acerca da inclusão do custo da cobertura indevidamente negada na base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que a obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra a base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. A expressão condenação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange obrigações mensuráveis, não se limitando ao pagamento de quantia, e afasta-se o óbice de devolução recursal, pois a restrição da base ocorreu apenas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico possui valor economicamente aferível e, somada à condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 alcança obrigações quantificáveis, impondo a incidência da verba honorária sobre ambas as condenações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA SILENE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fls. 252-253): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR ESPECIALISTA. LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DE TRATAMENTO E EXAMES NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, OBSERVADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ORDEM SEQUENCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caso em exame: Ação proposta por usuária do plano de saúde coletivo oferecido pelo Apelante, pretendendo obter judicialmente a cobertura do tratamento médico indicado, em vista da negativa administrativa e, da sentença de procedência, recorre a Ré, aduzindo exclusão contratual do medicamento Forteo/Teriparatida, fora do rol taxativo da ANS. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em aferir (i) a obrigação ou não de fornecimento do medicamento Forteo/Teriparatida pelo plano de saúde, considerando o rol da ANS; (ii) a caracterização ou não de danos morais; e (iii) o parâmetro de fixação dos honorários de sucumbência. 3. Razões de decidir: 3.1. Após a orientação do Superior Tribunal de Justiça objeto dos Resp 1.886.929 e 1.889.704 - em 08.06.2022 - sobreveio a Lei n.º 14.454/2022, de 21.09.2022, que alterou a Lei n.º 9.656/1998, constando do art. 10, §13º, que: "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 3.2. No caso concreto, a dispensação do tratamento objeto dos autos atende os requisitos exigidos, sobretudo considerando o Relatório de Recomendação nº 724, da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), que recomendou a Teriparatida para o tratamento de indivíduos com osteoporose grave. Precedentes da jurisprudência pátria. 3.3. A recusa indevida do plano de saúde quanto a cobertura de tratamento gera indenização por dano moral e, no caso concreto, prudente a redução do quantum fixado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a metódica da proporcionalidade e a jurisprudência pátria. 3.4. Estabelece o Código de Processo Civil ordem sequencial a observar quanto ao parâmetro para fixação de honorários de sucumbência, qual seja: (i) condenação, todavia, inexistindo, (ii) o proveito econômico; ou, por fim, (iii) o valor da causa; observando ainda a possibilidade de apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico bem como quando muito reduzido o valor da causa, conforme § 8º, do mesmo dispositivo. 4. Dispositivo e tese: Apelação provida em parte. Tese: Impositiva a disponibilização do medicamento Teriparatida pelo Plano de Saúde, abusiva a recusa, adequada indenização por dano moral. 5. Legislação relevante citada: Lei nº 14.454/2022. 6. Jurisprudência relevante citada: (Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0708685-79.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 30/04/2024; Data de registro: 30/04/2024) Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 300-301): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que deu provimento parcial à Apelação originária, sob a alegação de que o julgado seria omisso e obscuro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente no que se refere à inclusão dos valores da obrigação de fazer na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de explicitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, notadamente quanto à incidência sobre os valores relativos à obrigação de fazer (tratamento de saúde) cumulada com a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não servindo à rediscussão do mérito da causa. 4. O Acórdão embargado é claro ao estabelecer que a fixação dos honorários segue o critério legal previsto no art. 85, §2º, do CPC, sobre o valor da condenação, não havendo omissão quanto à base de cálculo, tampouco obscuridade que comprometa sua compreensão. 5. A matéria ventilada nos Embargos desborda dos limites legais do recurso, não se tratando de vício passível de correção pela via dos aclaratórios. 6. Eventual divergência quanto ao valor efetivo da condenação e sua repercussão sobre os honorários deve ser debatida e apurada na fase de cumprimento da sentença, e não por meio de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido limitou os honorários sucumbenciais apenas ao valor da condenação por danos morais, excluindo a obrigação de fazer de base de cálculo, embora a obrigação de fazer seja economicamente aferível e deva integrar a condenação para fins de aplicação do critério sequencial legal. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao excluir o custo da cobertura indevidamente negada da base de cálculo dos honorários, indicando como paradigmas, com similitude fática, EAREsp 198.124/RS (Segunda Seção), AgInt no REsp 2.109.458/SP (Terceira Turma), AgInt no REsp 1.945.334/RJ (Terceira Turma), REsp 1746072/PR (Segunda Seção), AgInt no AREsp 2.296.359/PR (Quarta Turma) e AgInt no AREsp 2.656.601/RJ (Quarta Turma), todos afirmando que a obrigação de fazer é economicamente aferível e integra a base de cálculo dos honorários juntamente com a condenação por danos morais. Requer o provimento do recurso para que se fixe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre as condenações de obrigação de fazer, correspondente ao valor da cobertura indevidamente negada, e de pagar quantia certa, relativa aos danos morais; requer ainda o provimento do recurso para que se majore a verba honorária na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 339-347. O recurso especial foi admitido, reconhecendo-se a presença de divergência jurisprudencial sobre a interpretação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil em ações que cumulam obrigação de fazer e danos morais, com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível parcialmente provida no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que reduziu os danos morais e fixou os honorários sobre o valor da condenação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum com tutela de urgência sobre fornecimento de medicamento e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, condenou em danos morais de R$ 15.000,00 e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve a obrigação de fazer, reduziu os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou os honorários em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do CPC ao restringir a base de cálculo dos honorários à indenização por danos morais, excluindo a expressão econômica da obrigação de fazer; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial no STJ acerca da inclusão do custo da cobertura indevidamente negada na base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ consolidou que a obrigação de fazer de custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra a base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor arbitrado a título de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 7. A expressão condenação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange obrigações mensuráveis, não se limitando ao pagamento de quantia, e afasta-se o óbice de devolução recursal, pois a restrição da base ocorreu apenas no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico possui valor economicamente aferível e, somada à condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 alcança obrigações quantificáveis, impondo a incidência da verba honorária sobre ambas as condenações." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →