Decisão · STJ

STJ AREsp 3043676

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SANITAS POLICLÍNICA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 632/633, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, no caso, a incidência da Súmula 7 do STJ, a ausência de prequestionamento e a divergência não comprovada (Súmula 284 do STF). Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 730/743, em suma, que "os referidos fundamentos foram impugnados especificamente e de modo firme, robusto e convincente, não implicando e sendo desnecessário o reexame de provas" (e-STJ fl. 640). Afirma que a análise da pretensão não demanda revolvimento fático-probatório e que a matéria foi devidamente prequestionada, passando, no mais, a discorrer sobre o mérito recursal. Requer, assim, seja provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 747/749. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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