Decisão · STJ

STJ AREsp 3041672

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS PEREIRA PINTO contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 1226-1229) que não conheceu do agravo em recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.085): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. RESULTADO ESPERADO NÃO OBTIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO 1) Demanda na qual a Autora requer a condenação do cirurgião réu em razão de resultado insatisfatório em cirurgia plástica. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Demandado da decisão. 2) Autora que foi submetida a abdominoplastia e lipoaspiração. Cicatrizes resultantes incompatíveis com a técnica cirúrgica. 3) Paciente de cirurgia plástica embelezadora é pessoa saudável que pretende obter uma melhora em seu aspecto estético. Obrigação do cirurgião que é certa e determinada, devendo utilizar a melhor técnica disponível para melhorar a aparência ou corrigir alguma imperfeição. Presunção de culpa do médico no caso de insucesso. 4) Resultado obtido incompatível com o esperado. Alegação de ocorrência de infecção que não restou demonstrada. 5) Mantida a condenação do Réu em ressarcir os valores despendidos assim como reparar em danos morais e estéticos. Frustração da legítima expectativa da Autora após se submeter a uma intervenção cirúrgica e todas as suas implicações, cicatrizes e cuidados pós-operatórios, sendo incontestável. Insucesso no procedimento estético que influencia negativamente na autoestima, afetando o seu estado psíquico. 6) Indenização moral em R$ 20.000,00 e indenização estética em R$ 20.000,00, que bem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reforma. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.118-1.125). Em suas razões recursais (fls. 1233-1251), o agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica dos fatos, alegando violação aos arts. 14, § 4º, do CDC e 489, § 1º, III, do CPC. Argumenta que cumpriu os protocolos médicos, que a responsabilidade é subjetiva e que as complicações (infecção e necrose) decorreram de fatores alheios à sua atuação. Requer a reforma da decisão para afastar a condenação. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1254-1257), pugnando pela manutenção da decisão recorrida e pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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