Decisão · STJ

STJ AREsp 3040852

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Interesse de agir. Conversão do rito. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, desconstituiu sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação da localização do bem. 2. O acórdão estadual assentou, em síntese, a inexistência de previsão legal de exigência de prova cabal da localização do bem para expedição de mandado de busca e apreensão, a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e a natureza facultativa da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito pelo credor fiduciário, afastando a extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir. 3. No agravo interno, o agravante pretendeu afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecer violação aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que a extinção teria decorrido de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito e desnecessária a intimação pessoal do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da alegada ausência de interesse de agir, da qualificação da extinção (abandono da causa ou falta de pressuposto processual) e da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção sem resolução do mérito exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre abandono da causa, intimação pessoal e conversão da ação de busca e apreensão em execução, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se houve violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, em especial quanto à exigência de intimação pessoal do autor e à possibilidade de o juízo impor a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva como condição para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a extinção do feito foi prematura, por exigir prova cabal de localização do veículo e conversão compulsória do rito, ampara-se em premissas fáticas relacionadas ao histórico das diligências, intimações e ofícios expedidos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo que infirmar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão do agravante de qualificar a extinção como decorrente de falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), para afastar a necessidade de intimação pessoal e afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, em verdade, busca substituir a valoração fático-probatória do Tribunal local por outra, o que não se coaduna com a via especial. 7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015) exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, não bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial, razão pela qual se impõe a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tribunal de origem igualmente observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser faculdade do credor fiduciário a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito, não podendo tal providência ser imposta como condição para o prosseguimento do feito, nem servir de fundamento, juntamente com a exigência de prova cabal de localização do bem, para a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 9. À luz das premissas fáticas fixadas e da interpretação dada ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, não se verifica violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, mas mero inconformismo do agravante com a linha decisória adotada, cuja revisão esbarra, simultaneamente, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEBER COSTA VIEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 480-484), em demanda na qual figura como agravada MAPFRE Seguros Gerais S.A. (MAPFRE). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 359-360): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação da localização do bem por parte da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de prova cabal da localização do veículo, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão, encontra amparo legal e se a inércia da autora justificaria a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há no ordenamento jurídico imposição legal para que o autor da ação de busca e apreensão comprove, de forma inequívoca, a localização do bem, sendo suficiente a indicação de endereço para diligência. 4. A exigência de prova cabal da localização do bem extrapola os limites legais e não pode ser utilizada para fundamentar a extinção do processo, principalmente em razão da mobilidade inerente ao veículo e da inexistência de previsão normativa nesse sentido. 5. O artigo 4º do Código de Processo Civil estabelece a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação entre as partes e o magistrado, princípios que devem ser observados para evitar decisões que obstaculizem o acesso à justiça. 6. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito constitui faculdade do credor fiduciário e não imposição legal, razão pela qual não pode ser exigida compulsoriamente como condição para prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Tese de julgamento: 1. É indevida a exigência de prova cabal da localização do bem como condição para expedição de mandado de busca e apreensão, por ausência de previsão legal e em respeito à primazia do julgamento de mérito. 2. A conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva é faculdade do credor fiduciário e não requisito obrigatório para manutenção do processo. Nas razões do agravo interno, CLEBER COSTA VIEIRA apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com premissas fáticas já fixadas pelo acórdão recorrido, defendendo que a controvérsia seria eminentemente de direito (fls. 491-493); (2) o afastamento da Súmula n. 83/STJ, mediante distinguishing, porque os precedentes tratariam de abandono da causa (art. 485, III, e § 1º, do CPC/2015), enquanto o caso versaria falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015), em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969 (fls. 493-494); (3) violação aos arts. 485, IV, e § 1º (a contrario sensu), do CPC/2015, sustentando que não seria exigível a intimação pessoal quando a extinção se funda no inciso IV, e que a conversão do rito seria medida necessária diante da frustração da tutela específica (fls. 494-496). Houve apresentação de contraminuta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., (fls. 503-505). É no essencial o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Interesse de agir. Conversão do rito. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, desconstituiu sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de interesse de agir pela não comprovação da localização do bem. 2. O acórdão estadual assentou, em síntese, a inexistência de previsão legal de exigência de prova cabal da localização do bem para expedição de mandado de busca e apreensão, a primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) e a natureza facultativa da conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito pelo credor fiduciário, afastando a extinção prematura do processo por ausência de interesse de agir. 3. No agravo interno, o agravante pretendeu afastar a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e reconhecer violação aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, ao argumento de que a extinção teria decorrido de falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando tratar-se de controvérsia eminentemente de direito e desnecessária a intimação pessoal do autor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da alegada ausência de interesse de agir, da qualificação da extinção (abandono da causa ou falta de pressuposto processual) e da necessidade de intimação pessoal do autor para extinção sem resolução do mérito exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre abandono da causa, intimação pessoal e conversão da ação de busca e apreensão em execução, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; (iii) saber se houve violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, em especial quanto à exigência de intimação pessoal do autor e à possibilidade de o juízo impor a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva como condição para o prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 5. A conclusão do Tribunal de origem de que a extinção do feito foi prematura, por exigir prova cabal de localização do veículo e conversão compulsória do rito, ampara-se em premissas fáticas relacionadas ao histórico das diligências, intimações e ofícios expedidos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), de modo que infirmar tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. A pretensão do agravante de qualificar a extinção como decorrente de falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), para afastar a necessidade de intimação pessoal e afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, em verdade, busca substituir a valoração fático-probatória do Tribunal local por outra, o que não se coaduna com a via especial. 7. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC/2015) exige prévia intimação pessoal da parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo, não bastando a intimação do advogado pela imprensa oficial, razão pela qual se impõe a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. O Tribunal de origem igualmente observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser faculdade do credor fiduciário a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou de depósito, não podendo tal providência ser imposta como condição para o prosseguimento do feito, nem servir de fundamento, juntamente com a exigência de prova cabal de localização do bem, para a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 9. À luz das premissas fáticas fixadas e da interpretação dada ao art. 485, § 1º, do CPC/2015, não se verifica violação direta aos arts. 485, IV, e § 1º, do CPC/2015, mas mero inconformismo do agravante com a linha decisória adotada, cuja revisão esbarra, simultaneamente, na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 10. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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