STJ AREsp 3050697
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, quanto às teses sobre taxa de fruição e indenização de benfeitorias. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória c/c indenizatória, com pedido de desocupação, imissão na posse e aluguéis pela ocupação após a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade, determinou a desocupação após o trânsito em julgado e fixou aluguéis de 0,5% do valor venal desde a citação, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação aos aluguéis e majorando honorários, por prevalência do registro, inovação recursal quanto à usucapião e posse injusta após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o possuidor de boa-fé faz jus à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, com compensação frente à taxa de fruição (art. 1.219 do CC); (ii) saber se edificações realizadas de boa-fé em terreno alheio geram direito à indenização (art. 1.255 do CC); (iii) saber se a imposição de taxa de fruição sem ressarcimento pelas benfeitorias configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iv) saber se a manutenção do gravame sem análise das benfeitorias viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (art. 422 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre boa-fé do possuidor, existência e utilidade das benfeitorias, edificações e posse injusta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. Mantêm-se os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade, sendo inviável discutir benfeitorias e retenção por inovação recursal e ausência de comprovação adequada. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da boa-fé do possuidor, da existência e natureza das benfeitorias e da caracterização da posse. 2. Incidem os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial, sendo inviável, na via estreita do especial, discutir inovação recursal sobre usucapião e benfeitorias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 422, 884, 1.219 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 237; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY DA SILVA MACHADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, aplicadas às teses relativas à taxa de fruição e à (im)possibilidade de indenização de benfeitorias, com referência às alegadas violações dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil (fls. 1044-1047). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo é infundado e protelatório, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento, além da condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais e multa por litigância protelatória (fls. 1153-1157). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação reivindicatória c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fls. 937-941): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SUPOSTA DUPLICIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE POR REGISTRO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALUGUEL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de propriedade do espólio requerente sobre imóvel objeto de venda supostamente duplicada, determinando a desocupação do imóvel pelo apelante e condenando-o ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o apelante pode alegar usucapião como defesa para justificar a posse do imóvel; (ii) se é válida a pretensão de nulidade da aquisição e consequentemente do registro de propriedade apresentados pelo apelado; e (iii) se é devido o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação do imóvel após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de propriedade sobre o imóvel é comprovado pelo registro do título aquisitivo, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sendo inválida a pretensão de nulidade do registro pela ausência de má-fé do segundo adquirente. 4. A usucapião pode ser arguido em defesa conforme a Súmula 237 do STF, desde que em sede de contestação e com fundamentação dos requisitos, o que não foi observado pelo apelante, tratando-se de inovação recursal. 5. A posse do imóvel pelo apelante se tornou injusta a partir da citação para desocupação, sendo devido o pagamento de aluguéis durante o período de permanência no imóvel após essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: "1. O registro imobiliário confere direito de propriedade ao titular e prevalece em casos de duplicidade de venda, salvo prova de má-fé. 2. A usucapião pode ser alegada como defesa apenas em contestação e com prova dos requisitos legais, não podendo ser alegada somente em grau de recurso, caracterizando inovação recursal. 3. A ocupação indevida de imóvel após citação justifica o pagamento de aluguéis." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, art. 85, § 11; Lei 6.015/1973, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, AgInt no AREsp 1272596/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21/08/2018; TJGO, Apelação Cível 5334465- 12.2018.8.09.0100, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 11/03/2024. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 993-995): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelação cível interposta pelo embargante, mantendo a condenação à desocupação do imóvel e ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função específica de sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou todos os argumentos relevantes apresentados, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para acolhimento dos embargos declaratórios. 6. O prequestionamento ocorre com a simples oposição dos embargos de declaração, independentemente de seu acolhimento, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. O simples inconformismo da parte não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. O prequestionamento da matéria ocorre com a interposição dos embargos de declaração, ainda que rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, AgInt no AREsp 1272596/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 21/08/2018. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.219, do Código Civil, porque o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, além de direito de retenção, e o acórdão manteve taxa de fruição sem compensar os valores das benfeitorias realizadas; b) 1.255, do Código Civil, já que quem edifica em terreno alheio de boa-fé faz jus à indenização, e o acórdão desconsiderou a boa-fé e a realização de edificações pelo recorrente; c) 884, do Código Civil, pois houve enriquecimento sem causa do proprietário ao impor taxa de fruição sem reconhecer ressarcimento pelas benfeitorias, e d) 422, do Código Civil, porquanto a boa-fé objetiva e a função social dos contratos restaram comprometidas ao manter gravame sem análise adequada das benfeitorias. Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação ao pagamento de taxa de fruição e se reconheça o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, com remessa para apuração do quantum; requer ainda o provimento do recurso para que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de suspender o feito originário até o julgamento definitivo. Contrarrazões às fls. 1035-1040. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. TAXA DE FRUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, quanto às teses sobre taxa de fruição e indenização de benfeitorias. 2. A controvérsia envolve ação reivindicatória c/c indenizatória, com pedido de desocupação, imissão na posse e aluguéis pela ocupação após a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a propriedade, determinou a desocupação após o trânsito em julgado e fixou aluguéis de 0,5% do valor venal desde a citação, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a condenação aos aluguéis e majorando honorários, por prevalência do registro, inovação recursal quanto à usucapião e posse injusta após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o possuidor de boa-fé faz jus à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, com compensação frente à taxa de fruição (art. 1.219 do CC); (ii) saber se edificações realizadas de boa-fé em terreno alheio geram direito à indenização (art. 1.255 do CC); (iii) saber se a imposição de taxa de fruição sem ressarcimento pelas benfeitorias configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iv) saber se a manutenção do gravame sem análise das benfeitorias viola a boa-fé objetiva e a função social dos contratos (art. 422 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre boa-fé do possuidor, existência e utilidade das benfeitorias, edificações e posse injusta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. Mantêm-se os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade, sendo inviável discutir benfeitorias e retenção por inovação recursal e ausência de comprovação adequada. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame da boa-fé do possuidor, da existência e natureza das benfeitorias e da caracterização da posse. 2. Incidem os óbices sumulares que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial, sendo inviável, na via estreita do especial, discutir inovação recursal sobre usucapião e benfeitorias". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 300, 1.022, 1.025 e 85, § 11; CC, arts. 422, 884, 1.219 e 1.255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 237; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.158/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.