Decisão · STJ

STJ HC 1033511

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, a ação policial foi motivada por elementos concretos: abordagem de veículo irregular em frente à residência concomitante à visualização de indivíduo no interior do imóvel que, ao notar a guarnição, empreendeu fuga para os fundos carregando uma mochila. 4. Não prospera a tese de distinguishing baseada no fato de a fuga ter sido realizada por terceiro que estava na companhia da paciente, e não pela própria moradora. Essa atitude justifica o ingresso imediato para a verificação da situação de flagrância, independentemente da titularidade do imóvel ou de quem haja tentado se evadir. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JESSICA RIBEIRO VIEIRA agrava de decisão em que deneguei o habeas corpus. No regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática aplicou, indevidamente, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal segundo a qual "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (fl. 583). Assevera que, no caso concreto, quem tentou se evadir foi um terceiro, e não a paciente, que já se encontrava no interior da residência e não empreendeu fuga. Alega, ainda, a ausência de elementos objetivos prévios a caracterizar fundadas razões, tais como investigação policial, monitoramento, campana ou qualquer diligência antecedente, afirmando que, mesmo que se admitisse o ingresso para deter o terceiro, seria ilegal vasculhar a casa e apreender drogas, configurando fishing expedition e, por consequência, prova ilícita. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja restabelecida a absolvição da agravante. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. No caso, a ação policial foi motivada por elementos concretos: abordagem de veículo irregular em frente à residência concomitante à visualização de indivíduo no interior do imóvel que, ao notar a guarnição, empreendeu fuga para os fundos carregando uma mochila. 4. Não prospera a tese de distinguishing baseada no fato de a fuga ter sido realizada por terceiro que estava na companhia da paciente, e não pela própria moradora. Essa atitude justifica o ingresso imediato para a verificação da situação de flagrância, independentemente da titularidade do imóvel ou de quem haja tentado se evadir. 5. Agravo regimental não provido.
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