Decisão · STJ

STJ HC 1033085

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-04publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O acórdão de apelação transitou em julgado, e não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, o que impede a desconstituição da coisa julgada por esta Corte. 3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALAN RIAN SANTOS FOGACA, condenado definitivamente por roubo majorado, agrava da decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a pena aplicada, inferior a oito anos de reclusão, aliada à sua primariedade, juventude e ausência de antecedentes criminais, autoriza, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, o início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Sustenta que os fundamentos utilizados para a imposição do regime mais gravoso são genéricos, baseados na gravidade abstrata do delito ou em circunstâncias inerentes ao tipo penal, já consideradas na dosimetria da pena. Afirma, ainda, que os bens subtraídos eram de pequeno valor e foram restituídos à vítima, bem como que não houve apreensão da arma de fogo, circunstâncias que afastariam a excepcionalidade necessária para a fixação do regime fechado. Requer, ao final, a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. O acórdão de apelação transitou em julgado, e não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, o que impede a desconstituição da coisa julgada por esta Corte. 3. Incabível a concessão da ordem, de ofício, pois o art. 33, § 3º, do Código Penal permite a fixação do regime fechado para pena inferior a oito anos, diante de circunstâncias judiciais negativas. 4. Agravo regimental não provido.
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