STJ AREsp 3035209
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULA BARBOSA DE CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 586): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DESPACHO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAQUELAS DESCRITAS NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fls. 152): .. O nobre julgador deixou de apreciar os pontos controversos presentes no feito, tais como a suspeição do magistrado de piso, que foi reconhecida judicialmente, conforme documentos juntados aos autos. Também, é controversa a questão da não extinção do feito principal, mesmo tendo a agravada feito o pagamento do débito, tanto que o juiz de piso anterior devolveu o valor excedente pago pela agravada. Por fim, há de se apontar que faltam documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, como a sentença de piso que reconheceu o pagamento a maior do valor cobrado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 164 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.