Decisão · STJ

STJ AREsp 3033772

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-01publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FREIRE ASSIS SAKAMOTO E VIOLANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECARIEDADE. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito. Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Precariedade. Honorários que podem passíveis de modificação, ou exclusão, até o fim da execução. Ausência de certeza. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fls. 226/231). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 240/245). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 248/259), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar "acerca da omissão ao art. 507 do CPC, sobretudo quanto inexistência de fato superveniente capaz de modificar a decisão que fixou os honorários sub judice" (e-STJ fl. 255); e (ii) arts. 507 e 827 do CPC pois os honorários fixados no despacho inicial da execução constituem título executivo judicial certo, líquido e exigível, não se podendo afastar sua exigibilidade por suposta precariedade fundada em evento futuro e incerto. Defende que não há fato capaz de desconstituir os honorários arbitrados (e-STJ fls. 257/259). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 264/270). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 280/282), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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