Decisão · STJ

STJ AREsp 3037375

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso. 4. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE AUGUSTO EZEQUIEL DOS SANTOS JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, por sua intempestividade. A parte agravante sustenta que reconhece não ter apresentado, no prazo assinalado, a comprovação de suspensão/interrupção/prorrogação do prazo, porém, o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) indicava como data final para protocolo do agravo o dia 15/05, tendo o recurso sido interposto dentro desse prazo. Sem impugnação (fl. 505). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso. 4. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido.
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