Decisão · STJ

STJ HC 1030606

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em processo penal. 2. Pedido principal. Pretensão de concessão da ordem de habeas corpus para determinar o encaminhamento de agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja apreciado o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus para obter, em sede de controle jurisdicional, a remessa de agravo interno ao órgão colegiado de Tribunal de Justiça, com o objetivo de rediscutir o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, em razão de ter sido interposto dentro do prazo legal. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao debate acerca do juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, sendo inadmissível o manejo do writ para superar óbices verificados na análise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. 6. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para discutir ou superar o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, inclusive para determinar o encaminhamento de agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 720.926/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018; AgRg no HC n. 498.044/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, o qual recebo como agravo regimental, formulado por JULIANO MASCARELLO contra decisão por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No presente pedido, pleiteia-se seja reconsiderada a decisão proferida, para que seja concedida a ordem de habeas corpus apenas para determinar o encaminhamento do agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA DISCUTIR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em processo penal. 2. Pedido principal. Pretensão de concessão da ordem de habeas corpus para determinar o encaminhamento de agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que seja apreciado o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus para obter, em sede de controle jurisdicional, a remessa de agravo interno ao órgão colegiado de Tribunal de Justiça, com o objetivo de rediscutir o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, em razão de ter sido interposto dentro do prazo legal. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao debate acerca do juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, sendo inadmissível o manejo do writ para superar óbices verificados na análise de admissibilidade de recurso extraordinário interposto na origem. 6. Mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus, por inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio idôneo para discutir ou superar o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários, inclusive para determinar o encaminhamento de agravo interno ao órgão colegiado do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 720.926/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 311.084/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018; AgRg no HC n. 498.044/RS, Rel. Min. Joel Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.
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