Decisão · STJ

STJ REsp 2229182

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência representativa de controvérsia desta Corte. Precedente. 2. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA CRISTINA KERN, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão singular que havia negado provimento à apelação. A apelação foi interposta contra a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido da Ação Monitória ajuizada por HEITOR ANTONIO PAGNAN, declarando constituído o título executivo judicial com base em nota promissória. O acórdão da 19ª Câmara Cível manteve o entendimento de que a ação monitória, fundada em nota promissória sem eficácia executiva, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Adicionalmente, confirmou que a substituição do índice de correção monetária pelo IPCA-E (conforme pleito da recorrente) não tornava a obrigação ilíquida, sendo a apuração possível por simples cálculo aritmético. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG), ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (CC) e ao artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, principalmente, a prescrição trienal da pretensão de cobrança, argumentando que o prazo da LUG deve prevalecer sobre o quinquenal do Código Civil, mesmo em sede de ação monitória. Subsidiariamente, argumenta a iliquidez do título no momento da propositura da ação, por não ter o recorrido apresentado o cálculo correto do débito, utilizando índice de correção monetária diverso do IPCA-E. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, conforme jurisprudência representativa de controvérsia desta Corte. Precedente. 2. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 3. A revisão da conclusão de que o valor devido é líquido por ser apurável mediante simples cálculo aritmético demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente. 4. Recurso especial não conhecido.
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