STJ HC 1029080
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o acordão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, porquanto " o indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de "laudo médico oficial" ou "por médico designado pelo juízo da execução", de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso em apreço" (RHC n. 87.697/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SERGIO CAMPOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. No mérito, sustenta ser portador de cardiopatia grave e permanente. Relata que formulou pedido de indulto humanitário com base no art. 2º, XI, b, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de laudo médico oficial elaborado por perito do Juízo da execução. Acrescenta a existência de flagrante ilegalidade "decorrente da exigência de laudo médico judicial impossível de ser produzido na atual fase processual" (fl. 420). Requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão com concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que o acordão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte, porquanto " o indulto humanitário requer, para sua concessão, a necessária comprovação, por meio de "laudo médico oficial" ou "por médico designado pelo juízo da execução", de que a enfermidade que acomete o sentenciado é grave, permanente e exige cuidados que não podem ser prestados no estabelecimento prisional, o que não se verifica no caso em apreço" (RHC n. 87.697/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). 3. Agravo regimental improvido.