Decisão · STJ

STJ AREsp 3011469

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-08-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes. 2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 /STF). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por OXITENO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 8009660-92.2022.8.05.0001. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por OXITENO S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar seu direito ao aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação para fins de quitação do ICMS-importação incidente na Declaração de Importação n. 22/0210142-9 (fls. 613-616). O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente (fls. 613-616), reconhecendo a eficácia plena do art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996 para o aproveitamento de créditos de ICMS de exportação, e a quitação do ICMS-importação relativo à DI n. 22/0210142-9. Condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos das faixas do § 3º, incisos I, II e III, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixando como base de cálculo o valor de R$ 8.180.609,12, (oito milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e nove reais e doze centavos) correspondente ao ICMS-importação reconhecido como quitado. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (fls. 642-652), objetivando apenas a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, de modo a fazer jus à redução dos honorários pela metade, haja vista a extinção da ação pelo reconhecimento do pedido e cumprimento integral da obrigação na via administrativa. A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Quarta Câmara Cível, deu provimento ao apelo e, em reexame necessário, reformou parcialmente a sentença, em acórdão cuja ementa segue transcrita (fl. 702): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO ANTERIOR E INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90 § 4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Ao assim decidir, a Corte de origem reformou a sentença para estabelecer que, em consonância com o art. 90, § 4º, do CPC, os honorários sejam pagos, pela metade, pelo ESTADO DA BAHIA, nos percentuais mínimos das faixas do § 3º, incisos I e II, do art. 85 do CPC. Além disso, em reexame necessário, determinou que o valor atualizado da causa passasse a ser utilizado como base de cálculo dos referidos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 722-728) foram acolhidos apenas parcialmente, para o fim de, sanando erro material apontado, "alterar, me reexame necessário, o valor da causa para um milhão de reais" (fl. 746). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 755/772), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, pelo fato de não ter a Corte de origem enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil e à fixação do valor da causa e da base de cálculo dos honorários; (ii) arts. 85, § 2º, e 292, inciso II, do CPC, por ter o acórdão recorrido alterado de ofício a base de cálculo dos honorários para o valor da causa (R$ 1.000.000,00), desconsiderando o proveito econômico mensurável refletido no valor do ICMS-importação (R$ 8.180.609,12) e o conteúdo patrimonial em discussão, bem como o critério legal obrigatório definido no Tema n. 1076 do STJ; e (iii) arts. 5º, 6º e 90, § 4º, do CPC, por indevida aplicação da redução de honorários pela metade sem reconhecimento voluntário e expresso da procedência dos pedidos pela Fazenda e sem observância dos deveres de boa-fé e cooperação, além de inexistir cumprimento simultâneo da prestação reconhecida. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 779-790). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 791-797), o que ensejou a interposição do agravo ora em apreço (fls. 806-829). Contraminuta apresentada pela parte agravada (fls. 834-839). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 5º E 6º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e adota motivação suficiente para o deslinde da causa, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes. 2. A ausência de pronunciamento específico acerca dos arts. 5º e 6º do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, ante a falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ e Súmulas n. 282 /STF). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial efetivamente controvertido, não se confundindo com garantias prestadas no curso do processo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto ao reconhecimento da procedência do pedido antes da sentença e ao cumprimento integral da obrigação, para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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