STJ AREsp 3009758
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação do recurso especial e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. A agravante sustenta estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do respectivo recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade, ao passo que a decisão agravada consignou a falta de indicação expressa, individualizada e específica dos dispositivos legais tidos por violados e a ausência de demonstração objetiva da alegada ofensa, bem como a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No agravo interno, a agravante não trouxe elementos novos aptos a afastar os óbices apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais apenas mencionam, de forma genérica, preceitos legais supostamente violados, sem indicar, de maneira clara, objetiva e precisa, os dispositivos infraconstitucionais tidos por contrariados e a forma como o acórdão recorrido lhes teria negado vigência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, bem como se a impugnação deficiente pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ante a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, exige a demonstração clara da contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, com exposição dos fatos, indicação expressa, individualizada e específica dos dispositivos tidos por violados e fundamentação objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa, não sendo suficiente a mera referência genérica a preceitos legais. 7. Constatou-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, limitou-se a mencionar dispositivos legais e a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar, de forma argumentativa objetiva e convincente, em que consistiria a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de impugnação, sem demonstrar especificamente como seriam superados os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível afastar, em tal fase, a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. Inexistindo no agravo interno qualquer fundamentação nova ou robusta, apta a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, e não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários já determinada. IV. Dispositivo 12 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação do recurso especial e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem. 2. A agravante sustenta estarem presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do respectivo recurso especial, afirmando ter impugnado os óbices de admissibilidade, ao passo que a decisão agravada consignou a falta de indicação expressa, individualizada e específica dos dispositivos legais tidos por violados e a ausência de demonstração objetiva da alegada ofensa, bem como a não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com aplicação, por analogia, das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal, bem como da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No agravo interno, a agravante não trouxe elementos novos aptos a afastar os óbices apontados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais apenas mencionam, de forma genérica, preceitos legais supostamente violados, sem indicar, de maneira clara, objetiva e precisa, os dispositivos infraconstitucionais tidos por contrariados e a forma como o acórdão recorrido lhes teria negado vigência. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem, bem como se a impugnação deficiente pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, ante a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, exige a demonstração clara da contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal, com exposição dos fatos, indicação expressa, individualizada e específica dos dispositivos tidos por violados e fundamentação objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa, não sendo suficiente a mera referência genérica a preceitos legais. 7. Constatou-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, limitou-se a mencionar dispositivos legais e a reproduzir argumentos da apelação, sem explicitar, de forma argumentativa objetiva e convincente, em que consistiria a contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 8. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de impugnação, sem demonstrar especificamente como seriam superados os óbices apontados, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível afastar, em tal fase, a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. Inexistindo no agravo interno qualquer fundamentação nova ou robusta, apta a desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática, e não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e da majoração de honorários já determinada. IV. Dispositivo 12 . Agravo interno não provido.