Decisão · STJ

STJ AREsp 2791528 / MG

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 52, DA LEI N. 4.591/64. MORA DA INCORPORADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma suficientemente fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O direito de retenção previsto no art. 52 da Lei 4.591/64 não pode ser invocado pela incorporadora que está em mora, pois a exceção do contrato não cumprido só pode ser utilizada pela parte adimplente. 3. Permitir a retenção do imóvel pela incorporadora, que descumpriu ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo após a superação do prazo de tolerância, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza, subvertendo a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a recorrente não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a transcrições parciais e afirmações genéricas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00350 ART:01022 ART:01029 PAR:00001 ART:01042 PAR:00005 LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00052 LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00255 PAR:00001 LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C JURISPRUDÊNCIA CITADA (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)    STJ - REsp 2177056-TO, AgInt no REsp 2100901-SP (MORA - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO)    STJ - REsp 2079995-MG
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