STJ AREsp 2999486
CIVILDIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E ARRAS. VÍCIOS CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição pela superação do óbice da Súmula n. 284 do STF sem processamento do recurso especial; (ii) saber se há omissão quanto à Lei n. 14.010/2020 e ao contexto pandêmico; (iii) saber se há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais; (iv) saber se há omissão quanto à análise da alegada desistência imotivada dos compradores; e (v) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitada em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição: superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão examinou a admissibilidade e manteve o desprovimento do agravo interno. 5. Não se configura omissão sobre legislação emergencial e contexto pandêmico, pois a análise da causa da inexecução contratual demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à qualificação das arras, por envolver revisão de cláusulas contratuais e de fatos, insuscetível de exame em recurso especial à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão sobre a alegada desistência imotivada dos compradores, enfrentada com base nas premissas do Tribunal de origem e inviável de revisão na via especial, por exigir reexame probatório. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre a superação da Súmula n. 284 do STF e a negativa de processamento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto à legislação emergencial e ao contexto pandêmico quando o acórdão assenta a inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais. 3. Não há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais, quando a definição decorre de cláusula contratual e de fatos da causa, inviáveis na via especial. 4. Inexiste omissão acerca da alegada desistência imotivada dos compradores quando o acórdão embargado adota as premissas do tribunal de origem e afasta a revisão probatória. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. RELATÓRIO JULIO CESAR RODRIGUES DE LIMA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 807-808): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação, manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c indenizatória, determinando a devolução das arras no valor de R$ 100.000,00, com juros e correção monetária e afastando a culpa das partes pela não execução do contrato. 3. A parte agravante sustenta que o contrato previa arras penitenciais, que autorizariam a perda do sinal pelo comprador desistente e que o Tribunal local teria aplicado indevidamente a lógica das arras confirmatórias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise pelo STJ acerca da natureza das arras prevista no contrato firmado entre as partes, ora litigantes, bem como se é possível a modificação do entendimento disposto pelo Tribunal de origem acerca da devolução das arras por inexecução contratual, sem que tais providências impliquem na reanálise de matéria fático-probatória ou na revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve descumprimento contratual por nenhuma das partes, considerando que o desmembramento imobiliário do bem negociado, essencial para a transferência de propriedade, ocorreu após o prazo contratual, inviabilizando a execução do contrato. 6. Foi reconhecida a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das arras, diante da ausência de culpa de ambas as partes, nos termos do art. 393 do Código Civil. 7. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca das referidas questões demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: Não há. Em suas razões, o embargante sustenta que ocorreu contradição interna no acórdão, porque, embora tenha reconsiderado a aplicação da Súmula n. 284 do STF, negou provimento ao agravo interno sem processar e conhecer o recurso especial. Aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) ausência de manifestação sobre a Lei n. 14.010/2020 e o contexto pandêmico e seus efeitos na execução contratual; b) distinção entre arras confirmatórias e penitenciais e possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, à luz dos arts. 418, 419 e 420 do Código Civil; e c) análise do argumento de desistência imotivada dos compradores e suas implicações para retenção das arras. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios adotados no decisum. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 829-834, em que se pleiteia o não acolhimento dos embargos e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E ARRAS. VÍCIOS CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição pela superação do óbice da Súmula n. 284 do STF sem processamento do recurso especial; (ii) saber se há omissão quanto à Lei n. 14.010/2020 e ao contexto pandêmico; (iii) saber se há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais; (iv) saber se há omissão quanto à análise da alegada desistência imotivada dos compradores; e (v) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitada em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição: superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão examinou a admissibilidade e manteve o desprovimento do agravo interno. 5. Não se configura omissão sobre legislação emergencial e contexto pandêmico, pois a análise da causa da inexecução contratual demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à qualificação das arras, por envolver revisão de cláusulas contratuais e de fatos, insuscetível de exame em recurso especial à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão sobre a alegada desistência imotivada dos compradores, enfrentada com base nas premissas do Tribunal de origem e inviável de revisão na via especial, por exigir reexame probatório. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre a superação da Súmula n. 284 do STF e a negativa de processamento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto à legislação emergencial e ao contexto pandêmico quando o acórdão assenta a inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais. 3. Não há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais, quando a definição decorre de cláusula contratual e de fatos da causa, inviáveis na via especial. 4. Inexiste omissão acerca da alegada desistência imotivada dos compradores quando o acórdão embargado adota as premissas do tribunal de origem e afasta a revisão probatória. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.