STJ REsp 2224812
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS QUE APENAS RECONHECEM NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sent ença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. A autonomia relativa entre execução e embargos do devedor autoriza a fixação de honorários em cada ação, observados os limites legais (Tese 587/STJ). 3. A não incidência de honorários sucumbenciais em embargos acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação não afasta a condenação em honorários na execução extinta por desistência. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Vieira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 570-581): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da execução de título extrajudicial, fixando honorários advocatícios em favor da curadora especial no valor de R$ 250,00, a serem suportados pelo Estado do Paraná, sob a alegação de que o montante arbitrado contraria a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA e de que não foram fixados honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão. 2. Controvérsia relativa à possibilidade de majoração dos honorários arbitrados em favor da defensora dativa e à fixação de honorários sucumbenciais em razão da desistência da execução pelo exequente. III. Razões de decidir. 3. O advogado dativo tem direito à remuneração pelos serviços prestados, independentemente do resultado da demanda, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Os honorários assistenciais podem ser cumulados com honorários sucumbenciais, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 5. O valor arbitrado a título de honorários assistenciais mostra-se compatível com a Resolução Conjunta nº 15/2019, considerada a atuação parcial da curadora especial. 6. Inviável a fixação de honorários sucumbenciais adicionais, pois já houve arbitramento dessa verba nos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido, mantida a sentença. Tese de julgamento: A atuação do defensor dativo, quando nomeado em substituição à Defensoria Pública, assegura o direito à remuneração pelos serviços prestados, independentemente do resultado da demanda, sendo admissível a cumulação de honorários assistenciais com honorários sucumbenciais, desde que observados os parâmetros da Resolução Conjunta nº 15/2019 - SEFA/PGE. Nas razões do recurso especial (fls. 585-595), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 90 do Código de Processo Civil ao manter o entendimento da sentença, proferida em primeiro grau, que extinguiu o processo de execução em virtude da desistência da parte exequente e fixou honorários advocatícios pela atuação da curatela especial, mas deixou de fixar honorários de sucumbência. Ressalta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da possibilidade de cumulação de honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução com honorários de sucumbência fixados no processo de execução, conforme a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 587. Nas contrarrazões (fls. 599-610) a parte recorrida alega, preliminarmente, a ausência de prequestionamento e de demonstração específica de ofensa à legislação federal, bem como a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados em valor compatível com atuação parcial, nos termos da Resolução Conjunta 15/2019 SEFA/PGE. Reconhece a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios assistenciais com honorários sucumbenciais, mas pondera que, no caso examinado, houve fixação de honorários sucumbenciais no julgamento dos embargos e não caberia nova fixação de honorários sucumbências no processo de execução. Isso porque, no seu entendimento, de acordo com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários sucumbenciais quando os pedidos dos embargos são julgados procedentes apenas para reconhecer nulidade de citação, sem extinguir o processo de execução. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS QUE APENAS RECONHECEM NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sent ença fundada em desistência impõe a condenação ao pagamento de despesas e honorários à parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. 2. A autonomia relativa entre execução e embargos do devedor autoriza a fixação de honorários em cada ação, observados os limites legais (Tese 587/STJ). 3. A não incidência de honorários sucumbenciais em embargos acolhidos apenas para reconhecer nulidade de citação não afasta a condenação em honorários na execução extinta por desistência. 4. Recurso especial conhecido e provido.