STJ AREsp 2975748
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de similitude fática para caracterização de dissídio, ficando prejudicada a análise da divergência sobre a Selic pela incidência da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inversão do ônus da prova sem relação de consumo; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por aplicação de normas do BACEN de 2013 a fatos de 2008; (iii) saber se há omissão quanto aos arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, sobre exercício regular de direito, boa-fé e culpa concorrente ou exclusiva; (iv) saber se há omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, com violação do art. 406 do Código Civil e dissídio sobre a Selic; e (v) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, além do pedido de multa por embargos protelatórios e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conclusão decorre da ausência de prequestionamento sob o viés específico e da falta de embargos na origem (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Inexiste omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão reconheceu a ausência de análise pelo Tribunal de origem e a falta de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 6. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, uma vez que a conclusão se funda no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 7. Não há omissão quanto ao art. 406 do Código Civil e ao dissídio sobre a Selic, pois a ausência de análise na origem impede o exame, ficando a divergência prejudicada pela Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, por inexistência de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório; e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração oferecidos após agravo interno desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta omissão por ausência de prequestionamento e falta de embargos na origem (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Não há omissão quando a decisão se funda em prova dos autos, cujo reexame é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de análise na origem impede o exame de correção monetária e juros, prejudicando a divergência sobre a Selic pela Súmula n. 282 do STF. 4. A inexistência de similitude fática afasta o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e inviável a majoração de honorários em embargos de declaração após agravo interno desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, segunda seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO KIRTON BANK S. A. - BANCO MÚLTIPLO opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.056-1.062, que julgou agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo em recurso especial, assentou a ausência de prequestionamento explícito ou implícito (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 356 do STF), reconheceu a necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e afastou o dissídio por inexistência de similitude fática, concluindo pelo desprovimento do agravo interno. O acórdão foi assim ementado (fls. 1.056-1.058): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu falha operacional de instituição financeira em operação cambial internacional. 2. A parte agravante alegou violação do art. 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC e 188, 422, 945, 389 e 406 do CC, além do art. 5º da Lei n. 14.905/2024, sustentando inexistência de relação de consumo, aplicação indevida de normas do BACEN, culpa concorrente ou exclusiva da vítima e divergência jurisprudencial. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prequestionamento explícito ou implícito, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de similitude fática para caracterizar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas pela parte agravante; e (ii) saber se há necessidade de reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido, além da existência de similitude fática para caracterizar divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas pela parte agravante atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, considerando que o Tribunal de origem não analisou os dispositivos sob os vieses específicos pretendidos. 6. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, especialmente quanto à falha operacional da instituição financeira. 7. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A incidência da Súmula n. 282 do STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. A necessidade de reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede a caracterização de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, arts. 188, 422, 945, 389 e 406; Lei n. 14.905/2024, art. 5º; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) efetivo prequestionamento explícito do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inversão do ônus da prova em relação não consumerista; b) efetivo prequestionamento explícito do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por aplicação de normas do BACEN de 2013 a fatos de 2008; c) efetivo prequestionamento explícito dos arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, por culpa exclusiva ou concorrente da parte autora e exercício regular de direito; d) efetivo prequestionamento explícito do art. 406 do Código Civil, por critérios de correção monetária e juros, com dissídio sobre aplicação da Selic; e) reconhecimento do dissídio jurisprudencial por similitude fática quanto à responsabilidade exclusiva da vítima. Requer o recebimento, processamento, conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.076-1.083, com pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de similitude fática para caracterização de dissídio, ficando prejudicada a análise da divergência sobre a Selic pela incidência da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inversão do ônus da prova sem relação de consumo; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por aplicação de normas do BACEN de 2013 a fatos de 2008; (iii) saber se há omissão quanto aos arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, sobre exercício regular de direito, boa-fé e culpa concorrente ou exclusiva; (iv) saber se há omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, com violação do art. 406 do Código Civil e dissídio sobre a Selic; e (v) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, além do pedido de multa por embargos protelatórios e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conclusão decorre da ausência de prequestionamento sob o viés específico e da falta de embargos na origem (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Inexiste omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão reconheceu a ausência de análise pelo Tribunal de origem e a falta de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 6. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, uma vez que a conclusão se funda no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 7. Não há omissão quanto ao art. 406 do Código Civil e ao dissídio sobre a Selic, pois a ausência de análise na origem impede o exame, ficando a divergência prejudicada pela Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, por inexistência de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório; e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração oferecidos após agravo interno desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta omissão por ausência de prequestionamento e falta de embargos na origem (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Não há omissão quando a decisão se funda em prova dos autos, cujo reexame é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de análise na origem impede o exame de correção monetária e juros, prejudicando a divergência sobre a Selic pela Súmula n. 282 do STF. 4. A inexistência de similitude fática afasta o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e inviável a majoração de honorários em embargos de declaração após agravo interno desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, segunda seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282, 356.