Decisão · STJ

STJ REsp 2221423

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fls. 821-825): PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DE VIA PÚBLICA POR CONDOMÍNIO PRIVADO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. O agravante alega que o art. 489, § 1º, IV, do CPC foi violado, em razão de o órgão julgador não ter enfrentado a tese firmada em precedente vinculante ou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Aponta que as teses "infraconstitucionais não abordadas invalidavam, pela premissa legal, a própria ponderação constitucional realizada" (fl. 834, e-STJ). Aponta ainda a indevida aplicação da Súmula n. 126/STJ, sustentando que a ponderação de princípios constitucionais realizada pelo Tribunal de origem não possui autonomia suficiente para afastar a violação direta e objetiva dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados. Avalia que, para que se aplique a segurança do condomínio com a manutenção da obstrução da via pública, o Tribunal local teve de, de forma tácita, negar vigência à legislação federal que define ser inalienável e imprescritível os bens de uso comum do povo. Afirma ainda que a exigência de interposição de recurso extraordinário, quando o Tribunal de origem utiliza a referida ponderação, é desvirtuar a repartição constitucional de competências, permitindo a utilização da referida ponderação para desaplicar o regime legal urbanístico. Com impugnação (fls. 841-847, e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 126 do STJ, é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 4. Agravo interno não provido.
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