Decisão · STJ

STJ AREsp 2968643

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. PREPARO RECURSAL. PENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação dos arts. 833, § 1º, 835, XII, e 1.007 do CPC e do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, sobre impenhorabilidade de bem de família e penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora dos direitos aquisitivos por se tratar de moradia da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel; (ii) saber se a impenhorabilidade foi reconhecida sem observar a exceção do art. 833, § 1º, do CPC; (iii) saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos com expressão econômica do executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC; e (iv) saber se o agravo de instrumento do recorrido deveria ter sido julgado deserto por ausência de preparo, à luz do art. 1.007 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre penhorabilidade/impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, porque o acórdão reconheceu, com base em provas, a destinação residencial e a condição de bem de família, não sendo possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A tese sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 demanda comprovação específica da origem da dívida e do vínculo com a aquisição do imóvel, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 1.007 do CPC, o recurso não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão afastou a deserção para evitar supressão de instância diante de pedido de gratuidade pendente de análise na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade de direitos aquisitivos de imóvel como bem de família decorre da avaliação de provas sobre a destinação residencial. 2. Aplica-se a Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 1.007 do CPC, especialmente se o acórdão afastou a deserção para evitar supressão de instância diante de pedido de gratuidade não apreciado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CPC, arts. 833, § 1º, 835, XII, 1.007 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.910.759/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERPLAN TERRAÇO D" ITALIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (PERPLAN 04 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 833, § 1º, 835, XII, e 1.007, todos do Código de Processo Civil, bem como art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, por deficiência de fundamentação recursal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 512-514). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 412): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. Preliminar de intempestividade afastada. No mérito, possibilidade de penhora de direito de aquisição de bem imóvel alienado fiduciariamente. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial do C. STJ a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, sob pena de impedir que o devedor adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se comprovada a moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade. Irrelevância do valor do imóvel ou se luxuoso. Preliminar rejeitada. Recurso provido Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA FINALIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE Os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses das partes, sendo inadmissível o seu provimento. No mais, desnecessidade de enfrentamento de todos os dispositivos legais apresentados para a pacificação da demanda. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão declarou impenhoráveis os direitos aquisitivos sobre o imóvel que servia de residência, ainda que a dívida exequenda tenha decorrido de contrato destinado à aquisição do próprio bem, hipótese de exceção legal à impenhorabilidade; b) 833, § 1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão reconheceu impenhorabilidade sem observar a exceção legal quando o débito teve origem na aquisição do imóvel de família; c) 835, XII, do Código de Processo Civil, pois o acórdão afastou a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, embora a constrição recaísse sobre direitos com expressão econômica do executado e não sobre o bem em si e, d) 1.007 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão conheceu parcialmente o agravo de instrumento sem preparo, apesar de o recorrente não ser beneficiário de gratuidade, o que acarretaria deserção. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a penhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o bem de família, quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel, e para que se determine a constrição dos direitos aquisitivos, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 1.007 do Código de Processo Civil e se julgue deserto o agravo de instrumento do recorrido por ausência de preparo (fls. 451-452). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BEM DE FAMÍLIA. PREPARO RECURSAL. PENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de demonstração de violação dos arts. 833, § 1º, 835, XII, e 1.007 do CPC e do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, sobre impenhorabilidade de bem de família e penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora dos direitos aquisitivos por se tratar de moradia da família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 quando a dívida decorre da aquisição do próprio imóvel; (ii) saber se a impenhorabilidade foi reconhecida sem observar a exceção do art. 833, § 1º, do CPC; (iii) saber se é possível a penhora de direitos aquisitivos com expressão econômica do executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC; e (iv) saber se o agravo de instrumento do recorrido deveria ter sido julgado deserto por ausência de preparo, à luz do art. 1.007 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações sobre penhorabilidade/impenhorabilidade dos direitos aquisitivos, porque o acórdão reconheceu, com base em provas, a destinação residencial e a condição de bem de família, não sendo possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial. 7. A tese sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 demanda comprovação específica da origem da dívida e do vínculo com a aquisição do imóvel, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao art. 1.007 do CPC, o recurso não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão afastou a deserção para evitar supressão de instância diante de pedido de gratuidade pendente de análise na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade de direitos aquisitivos de imóvel como bem de família decorre da avaliação de provas sobre a destinação residencial. 2. Aplica-se a Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na alegação de violação ao art. 1.007 do CPC, especialmente se o acórdão afastou a deserção para evitar supressão de instância diante de pedido de gratuidade não apreciado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CPC, arts. 833, § 1º, 835, XII, 1.007 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.910.759/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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