Decisão · STJ

STJ AREsp 2965991

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-06-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ). Precedentes. 2. Pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Questões suscitadas não foram enfrentadas de modo específico pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SISTEMA INFORMATICA EMPRESARIAL LTDA, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos do seguinte fragmento (fls. 297/298): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 301/308, a parte recorrente alega que o agravo em recurso especial impugnou, de forma suficiente, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que sem mencionar expressamente o verbete, porque a controvérsia seria eminentemente jurídica e não demandaria reexame de fatos ou provas (fls. 304/306). Narra que os fatos relevantes estão fixos nos autos: existência da dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a proposta de venda judicial por iniciativa particular com "quitação" ou "parcelamento" dos débitos antes da expedição da carta, e a recusa do Município, além de outras constrições, como bloqueios pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) (fls. 304/305). Segundo entende, a qualificação jurídica da proposta (assunção de dívida versus quitação) é questão de direito; do mesmo modo, a prerrogativa de propor a alienação por iniciativa particular e a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) demandam interpretação da lei federal, e não revolvimento probatório (fls. 304/306). As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 316). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de lei federal (Súmula 518/STJ). Precedentes. 2. Pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que é vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Questões suscitadas não foram enfrentadas de modo específico pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido.
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