STJ REsp 2218918
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DO FIADOR FRENTE A VERBA TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 283/STF. PREFERÊNCIA DO CREDITO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANCAR IC S.A. E OUTRAS contra decisão de fls. 291-293 que negou provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) quanto ao ponto do acórdão recorrido que afirmou que "eventuais argumentos relativos à impenhorabilidade do bem somente poderiam ser suscitados pelo fiador, proprietário do imóvel, e não pela parte agravante", foi reconhecida a falta de dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 283/STF, pois "a parte recorrente não impugnou o fundamento segundo o qual somente o fiador que teve o imóvel arrematado poderia suscitar a impenhorabilidade teórica do bem em face do crédito trabalhista" (fl. 292); e b) no mérito, consignou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a preferência material do crédito trabalhista no concurso particular de credores, tendo sido transcritos precedentes: "A distribuição do produto da expropriação deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material; na sequência ou quando inexistente crédito privilegiado , a satisfação dos créditos comuns, que observará a anterioridade de cada penhora" (REsp 2.211.583/SP) e, "mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras" (AgInt no REsp 1.110.570/MG) (fl. 293). Nas razões do presente recurso, as agravantes defendem que a controvérsia tem origem em execução fundada em contrato de locação em que os recorridos figuram como fiadores e principais pagadores e que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a transferência dos valores da arrematação do imóvel dos fiadores ao juízo trabalhista sob a alegação de preferência do crédito trabalhista, sem considerar a natureza do crédito das exequentes (fls. 297-298). Aduz que houve violação do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família somente é afastada nas hipóteses legais e, no caso, o imóvel foi penhorado e arrematado na execução das agravantes em razão da fiança locatícia; por isso, o produto da arrematação deveria ser integralmente destinado à satisfação do crédito das agravantes, não podendo ser remetido para pagamento de dívidas trabalhistas. Argumenta que a decisão singular agravada aplicou indevidamente a Súmula 283/STF por suposta falta de dialeticidade, pois a tese central do recurso especial correta destinação do produto da arrematação ao credor que detém o direito legal de penhorar o bem de família é suficiente para afastar, por decorrência lógica, o fundamento relativo à legitimidade para suscitar impenhorabilidade. Afirma que o recurso especial não discutiu quem pode alegar impenhorabilidade, mas sim a preferência e a destinação do produto da arrematação. Sustenta a inexistência de fundamento autônomo inatacado, porque a assertiva de que apenas o fiador poderia alegar impenhorabilidade não se qualificaria como razão jurídica suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido. Cita precedente do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que o produto da arrematação deve ser utilizado, estritamente, para quitação do débito que afastou a impenhorabilidade e que eventual saldo remanescente preserva a natureza de bem de família. Alega que a questão da impenhorabilidade do bem de família foi suscitada pelo próprio fiador na instrução e está superada, sendo incontroversa; reafirma que o foco é a natureza do crédito das agravantes fiança locatícia que permitiu a penhora e arrematação, de modo que o imóvel não poderia responder por dívidas trabalhistas e, por consequência, o produto da arrematação não poderia ser destinado à quitação de tais débitos. Assevera que os precedentes utilizados na decisão agravada seriam inaplicáveis por tratarem de situação fática diversa, sem considerar a particularidade de bem de família penhorado exclusivamente em razão de exceção legal ligada à fiança locatícia. Defende que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à preservação da natureza de bem de família, do saldo remanescente, da arrematação e quanto à destinação prioritária do produto ao crédito que possibilitou a expropriação. Destaca, por fim, que o recurso especial também foi interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com dissídio jurisprudencial demonstrado, e que a decisão agravada não enfrentou essa tese (fl. 308). Requer o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial (fls. 308-309). Não foi apresentada impugnação (fls. 331-333). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DO FIADOR FRENTE A VERBA TRABALHISTA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 283/STF. PREFERÊNCIA DO CREDITO TRABALHISTA. SÚMULA 83/STJ. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.