Decisão · STJ

STJ AREsp 2948683

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a om issão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ao acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial indica como violado dispositivo legal inexistente, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático- jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fl. 257). A parte embargante sustenta que o acórdão padece dos seguintes vícios: (i) omissão: pois não teria sido reconhecido o prequestionamento ficto, apesar da oposição de aclaratórios na origem; (ii) obscuridade: pela aplicação da Súmula nº 7/STJ sem esclarecer por que a conferência de um erro de cálculo demandaria reexame de prova e não revaloração jurídica; Aduz, ainda, que a manutenção de cálculos incorretos implicaria enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública cognoscível em recurso especial. Foi apresentada impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 274/278). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a om issão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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