Decisão · STJ

STJ AREsp 2941372

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-21publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 492, 489, §1º, e 86 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de condomínio com pedidos de extinção da comunhão e alienação judicial dos bens comuns. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, determinou liquidação para avaliação e venda com preferência legal, condenou os requeridos em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de aluguéis e lucros cessantes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação, confirmou a extinção do condomínio, afastou a sucumbência recíproca e majorou honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido decidiu além dos limites da lide ao determinar a extinção de condomínio, configurando decisão extra petita; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão relevante, notadamente a procuração pública mencionada; e (iii) saber se há sucumbência recíproca, com necessidade de distribuição proporcional de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, não houve deliberação específica no acórdão estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento. 7. A revisão da conclusão sobre a inexistência de sucumbência recíproca demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese inviável em recurso especial, inc idindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da existência de sucumbência recíproca demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 489 §1º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VOLNEI LORENZZON e outros contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: pela ausência de prequestionamento quanto à violação do art. 492 e do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 356 do STF, pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas nos arts. 492 e 489, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 86 do Código de Processo Civil, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo fundamento do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1724-1727). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1738-1754. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação de dissolução de condomínio. O julgado foi assim ementado (fls. 1658-1659): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPROVADA COPROPRIEDADE E AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO - DEVIDA A DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - LUCROS CESSANTES E ALUGUÉIS NÃO COMPROVADOS - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O art. 1.320 do Código Civil estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum. No mesmo sentido, a previsão é secundada pelo artigo 569, II, do Código de Processo Civil, que confere ao condômino a possibilidade de propor ação de divisão para obrigar os demais coproprietários a partilhar a coisa comum. A individualização dos bens e da quota parte deverá ser concretizada em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica, conforme previsto no artigo 590 do CPC. Esse procedimento técnico permitirá a correta avaliação e divisão dos bens, possibilitando que questões relativas a preferência na aquisição, eventual indenização, acessões e localização específica dos imóveis sejam devidamente tratadas. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 492, do Código de Processo Civil, porque o acórdão decidiu além dos limites da lide ao determinar a extinção de condomínio inexistente em "direito", já que os bens teriam sido partilhados em frações ideais, configurando decisão extra petita; b) 489, §1º, do Código de Processo Civil, já que o acórdão deixou de enfrentar questão capaz de infirmar a conclusão, notadamente a existência de procuração pública conferida ao recorrente VOLNEI para administração da quota-parte dos autores; c) 86, do Código de Processo Civil, pois o acórdão reconheceu vitória integral dos autores e afastou a sucumbência recíproca embora, segundo sustenta, tenham decaído de pedidos relevantes, impondo a distribuição proporcional de custas e honorários. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 492 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de que se reforme o acórdão para afastar a extinção do condomínio e reconhecer a ilegalidade da sentença por decisão extra petita; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação do art. 86 do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, sugerindo a divisão em 50% para cada parte (fls. 1693-1705). Contrarrazões às fls. 1709-1720. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por necessidade de reexame fático-probatório quanto aos arts. 492, 489, §1º, e 86 do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de dissolução de condomínio com pedidos de extinção da comunhão e alienação judicial dos bens comuns. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de extinção do condomínio, determinou liquidação para avaliação e venda com preferência legal, condenou os requeridos em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais de aluguéis e lucros cessantes. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu a apelação, confirmou a extinção do condomínio, afastou a sucumbência recíproca e majorou honorários na forma do art. 85, §11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido decidiu além dos limites da lide ao determinar a extinção de condomínio, configurando decisão extra petita; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questão relevante, notadamente a procuração pública mencionada; e (iii) saber se há sucumbência recíproca, com necessidade de distribuição proporcional de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC, não houve deliberação específica no acórdão estadual, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ, o que impede o conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento. 7. A revisão da conclusão sobre a inexistência de sucumbência recíproca demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese inviável em recurso especial, inc idindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando as teses de violação dos arts. 492 e 489, §1º, do CPC não foram objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da existência de sucumbência recíproca demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 489 §1º e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, REsp n. 2.036.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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