STJ AREsp 2932368
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A controvérsia sobre a legitimidade passiva da seguradora, em ações de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH, quando decidida com base na natureza da apólice (pública ou privada) e nas provas documentais dos autos, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. 2. A pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal a quo - que, com base em informações da COHAPAR e da CEF, assentou tratar-se de apólice privada (Ramo 68), vinculada a seguradora diversa, e afastou a responsabilidade solidária do pool de seguradoras - encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da seguradora, exigiria o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ CANEDO DA SILVA e OUTRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1523-1527). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos da seguinte ementa (fl. 1428): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO INTERPOSTO PELOS DEMANDANTES. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. APÓLICES PRIVADAS. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. APÓLICES PRIVADAS. INFORMAÇÃO DE QUE A SEGURADORA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL É DIVERSA DA CONTRATADA PELA COHAPAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do agravo interno (fls. 1531-1538), a parte agravante defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares. Sustenta que a matéria em questão não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, nem de cláusulas contratuais, mas, sim, a revaloração da prova e dos dados explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido. Argumenta que, sendo as apólices do seguro habitacional únicas e garantidas por um pool de seguradoras, qualquer uma delas pode ser acionada, em razão da responsabilidade solidária, sendo irrelevante a vinculação específica apontada pelas instâncias ordinárias. Apresentada contraminuta (fls 1543-1548). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A controvérsia sobre a legitimidade passiva da seguradora, em ações de responsabilidade obrigacional securitária no âmbito do SFH, quando decidida com base na natureza da apólice (pública ou privada) e nas provas documentais dos autos, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. 2. A pretensão de reavaliar a conclusão do Tribunal a quo - que, com base em informações da COHAPAR e da CEF, assentou tratar-se de apólice privada (Ramo 68), vinculada a seguradora diversa, e afastou a responsabilidade solidária do pool de seguradoras - encontra óbice intransponível nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da seguradora, exigiria o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.