STJ AREsp 2930021
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliqu em revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 746-753). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 680): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS, DADOS EM PAGAMENTO POR SERVIÇO MÉDICO PRESTADO A FILHA DO RÉU, QUE RESTARAM INADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONTROVERSO QUE O DÉBITO REPRESENTADO PELOS CHEQUES EM QUESTÃO NÃO FOI PAGO, O QUE FOI RECONHECIDO PELA PARTE RÉ, QUE BUSCA JUSTIFICAR SUA INADIMPLÊNCIA NO FATO DE QUE A CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA NÃO TERIA ALCANÇADO O RESULTADO ESPERADO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUMPRIA À PARTE RÉ, PELA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA, BUSCAR EVENTUAL RESSARCIMENTO, AO INVÉS DE SE RECUSAR AO PAGAMENTO DOS CHEQUES, DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-715). Nas razões do recurso especial (fls. 720-736), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC, afirmando que houve omissão em relação às provas produzidas nos autos, especialmente "no que diz respeito a dedução do valor devido, devido a incompleto e insatisfatório resultado do serviço prestado pelo medico cirurgião plástico" (fl. 729), e (ii) arts. 373, II, 702, § 1º, do CPC, 476 do CC e 6º, VIII, do CDC, alegando que as provas produzidas nos autos são suficientes para que seja reconhecido o não cumprimento do contrato de procedimento estético de plástica. No agravo (fls. 762-774), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 778-782). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliqu em revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.